Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de julho de 1993
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 20, de 16 de maio de 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
Nós representantes do Município de Limeira do Oeste Estado de Minas Gerais, cumprindo dispositivos constitucionais e invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 01 de setembro de 2000.
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência, toxicômanos e a promoção de sua integração à vida comunitária.
atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
criação de programas de prevenção e atendimento especializados para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públicos e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
É obrigação do Município criar e manter cursos de habilitação e aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e recuperação das pessoas com deficiência;
Será assegurado às pessoas com deficiência, totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de sistema especial de transporte a ser instituído pelo Poder Público Municipal;
O Poder Público Municipal garantirá às pessoas com deficiência atendimento especializado, no que diz respeito à prática de desporto amador e competitivo, no âmbito escolar;
O Município, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, implantará organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se direito à participação popular;
Assegurando a participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, do Idoso e da Mulher que dentre suas atribuições figurem as seguintes:
MOACIR MARTINS DA SILVA - VICE-PRESIDENTE
ADEMAR DEZANETTI - 1º SECRETÁRIO
SÉRGIO ALVES GARCIA - 2º SECRETÁRIO
ANTONIO SOARES DE QUEIROZ
BRASULMAR ALVES FRANCO
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
NELSON MORAES PESSOA
PRESIDENTE Brasulmar Alves Franco
VICE-PRESID.: Nelson Moraes Pessoa
RELATOR Pedro Socorro do Nascimento
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Moacir Martins da Silva
VICE-PRESIDENTE: Sérgio Alves Garcia
RELATOR : Ademar Dezanetti
COMISSÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS (EXECUTIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
EFETIVOS:
PRESIDENTE: Sérgio Alves Garcia
VICE-PRESIDENTE: Aparecido Baldan
RELATOR Ademar Dezanetti
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Antonio Soares de Queiroz
VICE-PRESID: José Carlos Nogueira
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTEEFETIVOS:
PRESIDENTE Antonio Soares de Queiroz
VICE-PRESID.: Moacir Martins da Silva
RELATOR: José Carlos Nogueira
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Nelson Moraes Pessoa
VICE-PRESIDIDENTE: Ademar Dezanetti
RELATOR: Brasulmar Alves Franco
COMISSÃO DE ASSUNTOS FINANCEIROS ORÇAMENTÁRIOS E DE ORDEM ECONÔMICA
EFETIVOS:
PRESIDENTE: Moacir Marfins da Silva
VICE-PRESID: Nelson Moraes Pessoa
RELATOR : Ademar Dezanetti
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Brasulmar Alves Franco
VICE-PRESIDIDENTE: Aparecido Baldan
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
INTENDENTE: JORGE MAURO CORREA GOMES
PREFEITO: ANTONIO FERRARI
VICE-PREFEITO: CLOVIS BENEDITO BARBOSA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.