Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 01 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

6

2000

1 de Setembro de 2000

ALTERA OS INCISOS XIX E XX DO ART. 77 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Altera os incisos XIX e XX do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e nós promulgamos a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      Art. 77 “...”
        XIX  –  fazer publicar os atos oficiais e remeter à Câmara, até dez dias de sua assinatura, cópias dos decretos, portarias, contratos, licitações, sob pena de responsabilidade.
        XX  –  prestar e enviar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações e documentos pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado, não superior ao anteriormente estipulado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade e obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Limeira do Oeste, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 2000.

          Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Alves Garcia – Vice-Presidente: José Eurípedes da Silva – 1º Secretário: João Marques da Cruz – 2º Secretário: Manoel Sebastião Rodrigues.

          Comissão Especial: Presidente: José Eurípedes da Silva – Vice-Presidente: Áurea Soares de Queiroz – Relator: Aparecido Baldan.

          Redação Original

          Art. 77: “...”

          XIX - fazer publicar os atos oficiais;

          XX - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado, não superior ao anteriormente estipulado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade e obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.