Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 04 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

1996

4 de Novembro de 1996

ALTERA ART. 37 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG.

a A
Altera Art. 37 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste-MG
    Os Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, usando das atribuições que lhes confere o Art. 55, inciso I e § 1º da Lei Orgânica Municipal aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      Esta emenda vem alterar a redação do Art. 37 da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 37.   O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrario, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Limeira do Oeste, 04 de novembro de 1996.

          Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Aparecido Baldan – Vice-Presidente: Ademar Dezanetti – 1º Secretário: José Carlos Nogueira – 2º Secretário: Brasulmar Alves Franco.

          Comissão Especial: Presidente: Ademar Dezanetti – Vice-Presidente: Antonio Soares de Queiroz – Relator: Brasulmar Alves Franco.

          Redação Original

          Art. 37 - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.