Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 18 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

13

2012

18 de Maio de 2012

ALTERA O ART. 26, O § 2º DO ART. 30, O ART. 37 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
ALTERA O ART. 26, O § 2º, DO ART. 30, O ART. 37 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições art. 55, § 2º da Lei Orgânica Municipal propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O art. 26, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 26.   O Poder Legislativo do Município de Limeira do Oeste, é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional em território municipal para uma legislatura com duração de 4 (quatro) anos, compreendido cada ano uma sessão legislativa.
        Art. 2º. 
        O § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira (1ª) e terceira (3ª) quintas-feiras do mês.
          Art. 3º. 
          O art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 37.   O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
            Art. 4º. 
            Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
              Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 18 de maio de 2012.

              PAULO CESAR CORTEZ
              Presidente
              IRADEL FREITAS DA COSTA
              Vice Presidente
                
              ENDINO PEREIRA FILHO
              1º Secretário
              ELIZO ALBERTO NUNES DA SILVA
              2º Secretário

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.