Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 28 de fevereiro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

1994

28 de Fevereiro de 1994

ALTERA § 2º E 3º DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
ALTERA § 2º E 3º DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    Os Vereadores que esta subscrevem, usando das atribuições que lhes confere o art. 55, inciso I da LOM, propõem emenda à Lei Orgânica Municipal.
      Art. 1º. 
      O § 2º e 3º do art. 30 da LOM, passam a ter a seguinte redação.
        § 2º   A Câmara reunir-se-á ordinariamente, na primeira e terceira sexta (6ª) feiras do mês.
        § 3º   As reuniões marcadas para esta data quando recaírem em feriado, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário esta emenda entrara em vigor na data de sua publicação.

          Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 1994.

          Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Brasulmar Alves Franco – Vice-Presidente: José Carlos Nogueira – 1º Secretário: Pedro Socorro do Nascimento – 2º Secretário: Ademar Dezanetti.

          Comissão de Financias, Justiça e Legislação: Presidente: Antonio Soares de Queiroz – Vice-Presidente: Moacir Martins da Silva – Relator: Ademar Dezanetti.

          Redação Original

          Art. 30:
          “§ 2º - A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na última segunda feira do mês.
          § 3º - As reuniões marcadas para esta data serão transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.”


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.