Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 03 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2022

3 de Junho de 2022

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Os Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do Art.139-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 139-A.   “Art.139-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
        Art. 2º. 
        Altera a redação do parágrafo único do artigo 139-C, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único  
          Art. 139 - C. (...)
          Parágrafo único - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Sala das sessões, 3 de junho de 2022.

             

            EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

            Presidente

            CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

            Vice-Presidente

             

             

            WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

            1º Secretário

            MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

            2º Secretário




              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.