Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 26 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

4

1997

26 de Agosto de 1997

REVOGA OS INCISOS IV DO § 4º DO ARTIGO 145, INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 188 E ARTIGO 189 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG.

a A
Revoga os incisos IV, do § 4º do artigo 145, inciso I, do § 2º do artigo 188 e artigo 189 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste-MG.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que o Prefeito Municipal no uso da atribuição que lhe confere o Art. 55, II da LOM propôs, a Câmara aprovou e nos promulgamos a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      Fica revogado o inciso IV, do § 4º do Art. 145, inciso I, § 2º do artigo 188 e Art. 189 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
        IV  –  (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        Art. 189.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Limeira do Oeste, aos 26 dias do mês de agosto de 1997.

          Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Gouveia Cancella – Vice-Presidente: João Marques da Cruz – 1º Secretário: Walter Covizzi – 2º Secretário: José Eurípedes da Silva.

          Comissão Especial: Presidente: Aparecido Baldan – Vice-Presidente: Ilson Florentino da Silva – Relator: Manoel Sebastião Rodrigues.

          Redação Original

          Art. 145: “...” § 4º - “...” IV – o Município isentará da progressividade do imposto territorial urbano às áreas verdes, no perímetro urbano, para melhoria do meio ambiente, devendo para tanto, ter parecer técnico do órgão federal competente.

          Art. 188: “...” § 2º - “...” I – ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que dispõe de renda inferior a 02 (dois) salários mínimos vigente no País, sendo proprietário de um único imóvel urbano residencial ou de imóvel rural com área até 24.2 hectares, será garantido a isenção de impostos municipais.

          Art. 189 – Estão isentas do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoal comprovadamente deficientes com renda inferior a 02 (dois) salários mínimo vigente no País.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.