Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 01 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

7

2000

1 de Setembro de 2000

ACRESCENTA SUBSEÇÃO À SEÇÃO II DO CAPÍTULO II, TÍTULO II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Acrescenta subseção à seção II do capítulo II, título II da Lei Orgânica Municipal
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e nós promulgamos a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      Acrescenta subseção à seção II do capítulo II, título II da Lei Orgânica Municipal
        Subseção I
        DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 78-A.   Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito publicará e entregará ao seu sucessor relatório da situação Administrativo-financeira do Município que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
        I  –  dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza;
        II  –  medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
        III  –  prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
        IV  –  situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
        V  –  estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar a pagar, com os prazos respectivos;
        VI  –  transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
        VII  –  projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
        VIII  –  situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
        § 1º   O Prefeito garantirá ao seu sucessor, no período compreendido entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse deste, o acesso às informações e documentos que lhe forem solicitados.
        § 2º   O Prefeito em exercício deverá destinar um local, com móveis, máquinas e telefone, para as reuniões da equipe de transição.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Limeira do Oeste, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 2000.

          Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Alves Garcia – Vice-Presidente: José Eurípedes da Silva – 1º Secretário: João Marques da Cruz – 2º Secretário: Manoel Sebastião Rodrigues.

          Comissão Especial: Presidente: Aurea Soares de Queiroz – Vice-Presidente: Sérgio Alves Garcia – Relator: Manoel Sebastião Rodrigues.

          Redação Original

          • Somente acrescentou artigo, incisos e parágrafos à LOM.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:

            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.