Emenda a Lei Orgânica nº 20, de 16 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

20

2023

16 de Maio de 2023

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Os Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput do Art.139-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art.139-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
          Art. 2º. 

          Altera a redação do parágrafo único do artigo 139-C, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

             Art. 139 - C. (...)
            Parágrafo único - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
              Art. 3º. 

              Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Sala das sessões, 16 de maio de 2023.

                 

                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
                Presidente
                WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                Vice-Presidente
                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR 
                1º Secretário
                EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
                2º Secretário

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.