Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 01 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

8

2002

1 de Novembro de 2002

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Altera a redação do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, nos termos do inciso I do art. 55, da Lei Orgânica do município de Limeira de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O artigo 36 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
        Art. 36.   A Câmara reunir-se-á no dia 02 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros, eleição da mesa e posse do prefeito e do vice-prefeito.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Sala das sessões, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro de 2002.

          Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Iradel Freitas da Costa – Vice-Presidente: José Eurípedes da Silva – 1º Secretário: Celcimar Borges Andrade – 2º Secretário: Joaquim Gomes.

          Comissão Especial: Presidente: Walter Covizzi – Vice-Presidente: Ademar Dezanetti – Relator: Celcimar Borges Andrade.

          Redação Original

          Art. 36 - A Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.