Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 07 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

3

1997

7 de Fevereiro de 1997

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 84 E REVOGA O ART. 95 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Dá nova redação ao Art. 84 e revoga o Art. 95 da Lei Orgânica Municipal
    O Vereador, Sérgio Gouveia Cancella, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, letra “d” do art. 30 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte emenda.
      Art. 1º. 
      O Art. 84 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
        Art. 84.   Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade no exercício dos direitos políticos.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o Art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
          Art. 95.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
            Limeira do Oeste, aos 07 dias do mês de fevereiro de 1997.

            Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Gouveia Cancella – Vice-Presidente: João Marques da Cruz – 1º Secretário: Walter Covizzi – 2º Secretário: José Eurípedes da Silva.

            Comissão Especial: Presidente: Sérgio Alves Garcia – Vice-Presidente: Manoel Sebastião Rodrigues – Relator: Aurea Soares de Queiroz.

            Redação Original

            Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos, com curso superior completo.

            Art. 95 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até três meses após finda as respectivas funções.

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.