Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 02 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

15

2019

2 de Agosto de 2019

Altera a redação do artigo 30 da Lei Orgânica Município de Limeira do Oeste, com a extinção do recesso legislativo do mês de Julho de cada ano e Acrescenta o artigo 139-A, 139-B e 139-C, instituindo o Orçamento Impositivo.

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Altera a redação do artigo 30 da Lei Orgânica Município de Limeira do Oeste, com a extinção do recesso legislativo do mês de Julho de cada ano e Acrescenta o artigo 139-A, 139-B e 139-C, instituindo o Orçamento Impositivo.
    Os Vereadores Leandro de Souza Carvalho, José Rodrigues Barbosa e Talita Helena Ferrari e Clayton Tomaz de Queiroz, da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal propuseram a Emenda à Lei Orgânica, aprovada esta, a Mesa promulga:
      Art. 1º. 
      1º Altera a redação do Art. 30 da Lei Orgânica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 30.   A Câmara de Limeira do Oeste reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 15 de dezembro.
        Art. 2º. 
        Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste – LOM – o artigo 139-A, com a seguinte redação:
          Art. 139-A.   As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA – serão aprovadas no limite percentual de 0,6% da Receita Corrente Líquida prevista na proposta encaminhada pelo Poder Executivo, cujo identificador de resultado primário será especificado.
          § 1º   A Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
          § 2º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
          § 3º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no artigo 139-A, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
          § 4º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista neste artigo serão adotadas as seguintes medidas:
          I  –  Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento.
          II  –  Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará, ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
          III  –  Até 30 (trinta) dia após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável.
          § 5º   Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas;
          Art. 139-B.   A reserva parlamentar de que trata o artigo 139-A da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício;
          Art. 139-C.   O Poder Executivo inscreverá, em “Restos a Pagar”, os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 139-A da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, que se verifiquem no final de cada exercício;
          Parágrafo único   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entra em vigor na data de sua publicação.
            Limeira do Oeste-MG, 02 de agosto de 2019.

            JOSÉ RODRIGUES BARBOSA
            Presidente
             WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
            1º Secretário

            ORIVALDO ARANTES DE SOUZA
            2º Secretário

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.