Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 19 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

9

2004

19 de Março de 2004

ALTERA INCISOS I, II, III E IV E ACRESCENTA INCISO V AO ART 28 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Altera incisos I, II, III e IV e acrescenta inciso V ao Art. 28 da Lei Orgânica Municipal.
    A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do o inciso I do art. 55 da Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos I, II, III e IV e acrescenta inciso V ao Art 28 da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
        I  –  Gabinete e Secretaria da Presidência;
        II  –  Assessoria Parlamentar e Legislativa;
        III  –  Assessoria Jurídica e Consultiva;
        IV  –  Divisão Contábil e Financeira;
        V  –  Divisão Administrativa.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Sala das sessões, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2004.

          Walter Covizzi
          - Presidente da Câmara -
          Celcimar Borges Andrade
          - Vice-presidente -
            
          José Eurípides da Silva
          - 1º Secretario -
          Iradel Freitas da Costa
          - 2º Secretario -

          Redação Original

          Art. 28 ....
          I - Corpo Legislativo;
          II - Gabinete e Secretaria;
          III - Contabilidade;
          IV - Serviços Gerais.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:

            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.