Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 18 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

10

2006

18 de Agosto de 2006

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE.
    A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 55 da LOM, faz saber que o Prefeito Municipal no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da LOM propôs, a Câmara aprovou e nós promulgamos a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      O art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, bem como para eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Câmara Municipal de Limeira do Oeste, 18 de agosto de 2006.

          DIVINA F. Q. COVIZZI
          - Presidente da Câmara -
          JOSÉ EURÍPEDES DA SILVA
          - 1º Secretario -

          MARCIO QUEIROZ VALENTE
          2º Secretário

          Redação Original

          Art. 36 - A Câmara reunir-se-á no dia 2º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.