Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 06 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

12

2009

6 de Março de 2009

MODIFICA O § 3º DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
Modifica o § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal
    A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do o inciso I do art. 55 da Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal passa avigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira (1ª) e terceira (3ª) quarta feira do mês.
        Sala das sessões, 06 de março de 2009.
          ENEDINO PEREIRA FILHO
          Presidente da Câmara
          MARCIO QUEIROZ VALENTE
          Vice - presidente
            
          IRADEL FREITAS DA COSTA
          1º secretário
          PAULO CESAR CORTEZ
          2º secretário


            

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.