Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 18 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

19

2023

18 de Abril de 2023

“ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E 191 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.

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ALTERA OS ARTIGOS 89, 169, 174, 187, 188 E 191 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

    Os Vereadores Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior  e Antônio Luiz dos Santos, da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propuseram e a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do o inciso I do art. 55 da Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do Inciso VI, do Art. 89 que passa a vigorar com a seguinte redação:

         “VI –  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
          Art. 2º. 

          Altera a redação do Inciso IV, do Art. 169 que passa a vigorar com a seguinte redação:

             “IV –  a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência, toxicômanos e a promoção de sua integração à vida comunitária.”
              Art. 3º. 

              Altera a redação do Inciso III, do Art. 174 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                 “III –  atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”
                  Art. 4º. 

                  Altera a redação do Inciso II, do §1º, e § 2º, do Art. 187 que passam a vigorar com a seguinte redação:

                     §1º. . .
                    I . . .
                    “II –  criação de programas de prevenção e atendimento especializados para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;”
                    . . .
                    “§  2º  A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públicos e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com  deficiência.”
                      Art. 5º. 

                      Altera a redação dos §§ 4º, 5º, 7º e 8º, do Art. 188 que passam a vigorar com a seguinte redação:

                         

                        “§ 4º  É obrigação do Município criar e manter cursos de habilitação e aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e recuperação das pessoas com deficiência;”

                        “§ 5º  Será assegurado às pessoas com deficiência, totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de sistema especial de transporte a ser instituído pelo Poder Público Municipal;”
                        ...
                        “§ 7º  O Poder Público Municipal garantirá às pessoas com deficiência atendimento especializado, no que diz respeito à prática de desporto amador e competitivo, no âmbito escolar;”
                        “§ 8º  O Município, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, implantará organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se direito à participação popular;”

                          Art. 6º. 

                          Altera a redação do Caput, do Art. 191 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                             “Art. 191.  Assegurando a participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, do Idoso e da Mulher que dentre suas atribuições figurem as seguintes”
                              Art. 7º. 

                              Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Limeira do Oeste/MG, 18 de abril de 2023.

                                 

                                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                                Presidente

                                WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                                Vice Presidente

                                 

                                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                Juninho da Farmácia

                                1º Secretário

                                EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                                2º Secretário


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.