Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 18 de abril de 2023
Os Vereadores Elainy Aparecida de Souza, Maurício da Silva Júnior e Antônio Luiz dos Santos, da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propuseram e a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do o inciso I do art. 55 da Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Altera a redação do Inciso VI, do Art. 89 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do Inciso IV, do Art. 169 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do Inciso III, do Art. 174 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do Inciso II, do §1º, e § 2º, do Art. 187 que passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º. . . I . . . “II – criação de programas de prevenção e atendimento especializados para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;” . . . “§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públicos e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.” |
Altera a redação dos §§ 4º, 5º, 7º e 8º, do Art. 188 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º É obrigação do Município criar e manter cursos de habilitação e aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e recuperação das pessoas com deficiência;” “§ 5º Será assegurado às pessoas com deficiência, totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de sistema especial de transporte a ser instituído pelo Poder Público Municipal;” |
Altera a redação do Caput, do Art. 191 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.