Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de julho de 1993
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 18 de agosto de 2006
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
Nós representantes do Município de Limeira do Oeste Estado de Minas Gerais, cumprindo dispositivos constitucionais e invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 01 de setembro de 2000.
MOACIR MARTINS DA SILVA - VICE-PRESIDENTE
ADEMAR DEZANETTI - 1º SECRETÁRIO
SÉRGIO ALVES GARCIA - 2º SECRETÁRIO
ANTONIO SOARES DE QUEIROZ
BRASULMAR ALVES FRANCO
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
NELSON MORAES PESSOA
PRESIDENTE Brasulmar Alves Franco
VICE-PRESID.: Nelson Moraes Pessoa
RELATOR Pedro Socorro do Nascimento
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Moacir Martins da Silva
VICE-PRESIDENTE: Sérgio Alves Garcia
RELATOR : Ademar Dezanetti
COMISSÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS (EXECUTIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
EFETIVOS:
PRESIDENTE: Sérgio Alves Garcia
VICE-PRESIDENTE: Aparecido Baldan
RELATOR Ademar Dezanetti
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Antonio Soares de Queiroz
VICE-PRESID: José Carlos Nogueira
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTEEFETIVOS:
PRESIDENTE Antonio Soares de Queiroz
VICE-PRESID.: Moacir Martins da Silva
RELATOR: José Carlos Nogueira
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Nelson Moraes Pessoa
VICE-PRESIDIDENTE: Ademar Dezanetti
RELATOR: Brasulmar Alves Franco
COMISSÃO DE ASSUNTOS FINANCEIROS ORÇAMENTÁRIOS E DE ORDEM ECONÔMICA
EFETIVOS:
PRESIDENTE: Moacir Marfins da Silva
VICE-PRESID: Nelson Moraes Pessoa
RELATOR : Ademar Dezanetti
SUPLENTES:
PRESIDENTE : Brasulmar Alves Franco
VICE-PRESIDIDENTE: Aparecido Baldan
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
INTENDENTE: JORGE MAURO CORREA GOMES
PREFEITO: ANTONIO FERRARI
VICE-PREFEITO: CLOVIS BENEDITO BARBOSA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.