Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1013

2022

22 de Dezembro de 2022

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.074, de 27 de dezembro de 2023

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2023, discriminado pelos Anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor.
          Art. 3º. 
          A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos Quadros e Anexos desta lei, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda, por Funções, Subfunções e Programas.
            Art. 4º. 
            A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, incluindo os seus Anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
              Art. 5º. 
              É parte integrante da presente Lei, os Anexos e Quadros discriminativo da Receita e Despesa em conformidade com as normas vigentes.
                Art. 6º. 
                Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
                  Art. 7º. 
                  Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                    Art. 7º. 

                    Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

                    Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.047, de 08 de agosto de 2023.
                      Art. 7º. 

                      Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

                      Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.060, de 25 de outubro de 2023.
                        Art. 7º. 

                        Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 23% (vinte e três por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

                        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.066, de 30 de novembro de 2023.
                          Art. 7º. 

                          Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 24% (vinte e quatro por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.074, de 27 de dezembro de 2023.
                            a) 
                            anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1°, Art. 43 da Lei Federal n.° 4320/64;
                              b) 
                              utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, § 1°, Art. 43 da Lei Federal n.° 4320/64;
                                c) 
                                utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                                  d) 
                                  utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
                                    Parágrafo único  
                                    Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo às alterações orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.
                                      Art. 8º. 
                                      Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, § 7º, do artigo 135 da Lei Orgânica do Município:
                                          a) 
                                          realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
                                            b) 
                                            realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
                                              Art. 10. 
                                              Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                Art. 11. 
                                                O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
                                                  Art. 12. 
                                                  Fica autorizada a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei com as demais peças de planejamento.
                                                    Art. 13. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 22 de dezembro de 2022.


                                                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                      Prefeito Municipal


                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.