Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de junho de 2023
02 PODER EXECUTIVO
02.08 - Secretaria Municipal de Educação
02.08.02 – Fundo Municipal de Educação
02.08.02.12 - Educação
02.08.02.12.365 – Ensino Infantil
02.08.02.12.365.0031 – Educar
02.08.02.12.365.0031.2141 – Manutenção da Creche
02.08.02.12.365.0031.2141.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 890.000,00
Dotação: 248
Os recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente da redução das seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.05 - Secretaria Municipal de Administração
02.05.01 – Secretaria de Administração
02.05.01.04 - Administração
02.05.01.04.122 – Administração Geral
02.05.01.04.122.0011 – Administração do Executivo Municipal
02.05.01.04.122.0011.2029 – Manutenção da Secretaria de Administração
02.05.01.04.122.0011.2029.3.1.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.........................................R$ 85.000,00
Dotação: 70
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 - Saúde
02.07.02.10.301 – Atenção Básica
02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
02.07.02.10.301.0021.2268 – Custeio das Ações da Atenção Primária
02.07.02.10.301.0021.2268.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas–Pessoal Civil
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 130.000,00
Dotação: 132
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 - Saúde
02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente
02.07.02.10.302.0023.2117 – Manutenção da Unidade de Pronto Atendimento
02.07.02.10.302.0023.2117.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 100.000,00
Dotação: 144
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 - Saúde
02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente
02.07.02.10.302.0023.2119 – Manutenção do Serviço de Especialidades
02.07.02.10.302.0023.2119.3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.........................................R$ 70.000,00
Dotação: 152
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 - Saúde
02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente
02.07.02.10.302.0023.2121 – Manutenção do Transporte de Pacientes
02.07.02.10.302.0023.2121.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 200.000,00
Dotação: 163
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 - Saúde
02.07.02.10.305 – Vigilância Epidemiológica
02.07.02.10.305.0027 – Vigilância em Saúde
02.07.02.10.305.0027.2133 – Manutenção da Vigilância Epidemiológica
02.07.02.10.305.0027.2133.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 90.000,00
Dotação: 209
02 PODER EXECUTIVO
02.08 - Secretaria Municipal de Educação
02.08.01 – Secretaria de Educação
02.08.01.04 - Administração
02.08.01.04.122 – Administração Geral
02.08.01.04.122.0011 – Administração do Executivo Municipal
02.08.01.04.122.0011.2051 – Manutenção da Secretaria de Educação
02.08.01.04.122.0011.2051.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 140.000,00
Dotação: 218
02 PODER EXECUTIVO
02.08 - Secretaria Municipal de Educação
02.08.02 – Fundo Municipal de Educação
02.08.02.12 - Educação
02.08.02.12.365 – Ensino Infantil
02.08.02.12.365.0031 – Educar
02.08.02.12.365.0031.2143 – Manutenção da Pré-escola
02.08.02.12.365.0031.2143.3.3.90.30.00 – Material de Consumo
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 40.000,00
Dotação: 255
02 PODER EXECUTIVO
02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
02.11.02 – Departamento de Serviços Urbanos
02.11.02.15 - Urbanismo
02.11.02.15.452 – Serviços Urbanos
02.11.02.15.452.0063 – Cidade Limpa
02.11.02.15.452.0063.2201 – Manutenção dos Serviços Urbanos
02.11.02.15.452.0063.2201.3.3.90.30.00 – Material de Consumo
FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 35.000,00
Dotação: 419
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1013, de 22 de dezembro de 2022 e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.