Lei Ordinária nº 1.058, de 03 de outubro de 2023
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2023, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 55.300,00 (cinquenta e cinco mil e trezentos reais), destinado a concessão de Contribuições a Entidade: Associação dos Produtores rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama e para a Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III.
Altera o Art. 1 da Lei Municipal nº 1.014, de 22 de dezembro de 2022, e suas alterações, da seguinte forma:
SUBVENÇÕES SOCIAIS | ||
ORDEM | ENTIDADE BENEFICIADA | VALOR EM R$ |
01 | Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira - APAE | R$ 167.783,33 |
02 | Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste. | R$ 91.400,00 |
03 | Fundação Pio XII Barretos | R$ 30.000,00 |
04 | Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa” | R$ 10.000,00 |
05 | Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central – Hospital Hélio Angotti | R$ 15.000,00 |
| TOTAL | R$ 314.183,33 |
CONTRIBUIÇÕES | ||
ORDEM | ENTIDADE | VALOR EM R$ |
01 | Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER | R$ 140.000,00 |
02 | Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz | R$ 32.000,00 |
03 | Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG - CONSEP | R$ 57.633,33 |
04 | Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG - FMAS | R$ 24.000,00 |
05 | Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste | R$ 67.050,00 |
06 | Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama | R$ 27.800,00 |
07 | Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III | R$ 27.500,00 |
| TOTAL | R$ 375.983,33 |
O crédito adicional suplementar será aberto com a seguinte dotação orçamentária:
02 PODER EXECUTIVO
02.14 - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
02.14.02 – Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária
02.14.02.20 - Agricultura
02.14.02.20.608 – Promoção da Produção Agropecuária
02.14.02.20.608.0091 – Agrolimeira
02.14.02.20.608.0091.2241 – Manutenção das Atividades Agropecuária
02.14.02.20.608.0091.2241.3.3.50.41.00 – Contribuições
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................................R$ 55.300,00
FICHA: 518
Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 – Saúde
02.07.02.10.301 – Atenção Básica
02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das nossas Famílias
02.07.02.10.301.0021.1002 –Investimento na Rede de Serviços de Saúde da Atenção Primária
02.07.02.10.301.0021.1002.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................................R$ 10.000,00
FICHA: 130
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 – Saúde
02.07.02.10.305 – Vigilância Epidemiológica
02.07.02.10.305.0027 – Vigilância em Saúde
02.07.02.10.305.0027.2133 – Manutenção da Vigilância Epidemiológica
02.07.02.10.305.0027.2133.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................................R$ 10.300,00
FICHA: 209
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 – Saúde
02.07.02.10.305 – Vigilância Epidemiológica
02.07.02.10.305.0027 – Vigilância em Saúde
02.07.02.10.305.0027.2133 – Manutenção da Vigilância Epidemiológica
02.07.02.10.305.0027.2133.3.1.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................................R$ 5.000,00
FICHA: 211
02 PODER EXECUTIVO
02.13 - Secretaria Municipal de Assistência Social
02.13.02 – Fundo Municipal de Assistência Social
02.13.02.08 – Assistência Social
02.13.02.08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
02.13.02.08.243.0081 – Família
02.13.02.08.243.0081.2223 – Manutenção do Criança Feliz
02.13.02.08.243.0081.2223.3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................................R$ 25.000,00
FICHA: 465
02 PODER EXECUTIVO
02.16 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
02.16.01 – Secretaria de Indústria e Comércio
02.16.01.04 – Administração
02.16.01.04.122 – Administração Geral
02.16.01.04.122.0011 – Administração do Executivo Municipal
02.16.01.04.122.0011.2067 – Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio
02.16.01.04.122.0011.2067.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos..........................................R$ 5.000,00
FICHA: 546
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.013 de 22-12-2022 e a Lei Municipal nº 997 de 02-09-2022 - LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.