Lei Ordinária nº 1.057, de 03 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1057

2023

3 de Outubro de 2023

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE 2023.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE 2023.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 39.431,54 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com as seguintes dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

        02 PODER EXECUTIVO
        02.09 - Secretaria Municipal de Cultura
        02.09.03 – Fundo Municipal de Cultura
        02.09.03.13 - Cultura
        02.09.03.13.392 – Difusão Cultural
        02.09.03.13.392.0043 – Cultura de limeira
        02.09.03.13.392.0043.2167 – Manutenção das atividades Culturais
        02.09.03.13.392.0043.2167.3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
        FR: 1.716 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC n° 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura........................................................................................R$ 24.431,54

          02 PODER EXECUTIVO
          02.09 - Secretaria Municipal de Cultura
          02.09.03 – Fundo Municipal de Cultura
          02.09.03.13 - Cultura
          02.09.03.13.392 – Difusão Cultural
          02.09.03.13.392.0043 – Cultura de limeira
          02.09.03.13.392.0043.2167 – Manutenção das atividades Culturais
          02.09.03.13.392.0043.2167.3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 
          FR: 1.715 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC n° 195/2022 – Art. 5º - Audiovsual....................................................................................................................R$ 15.000,00

            Art. 2º. 

            Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata o caput do artigo 1º, será proveniente de Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II, advindo da seguinte fonte de recursos transferida pela União ao Município, nos termos da Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022.

              FR: 1.715 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº195/2022 – Art. 5º – Audiovisual......................................................................................................................R$ 15.000,00
               
              FR: 1.716 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC n° 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura .......................................................................................R$ 24.431,54

                Art. 3º. 

                Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado no artigo 7° da Lei 1.013, de 22 de dezembro de 2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Limeira do Oeste para o exercício financeiro de 2023”.

                  Art. 4º. 

                  O crédito adicional especial a ser aberto terá a vigência de acordo com o que determina o § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988.

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                       
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 03 de outubro de 2023.

                       

                       

                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.