Lei Ordinária nº 1.060, de 25 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1060

2023

25 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 997/2022 E Nº 1013/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 997/2022 E Nº 1.013/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera o inciso II do artigo Art. 19, da Lei Municipal nº 997, de 02 de setembro de 2022, que passa vigorar com a seguinte redação.

         “Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 conterá autorização ao Executivo para:
        (..);
        II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício. ”
          Art. 2º. 

          Altera o caput do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.013, de 22 de dezembro de 2022, que passa vigorar com a seguinte redação.

             “Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: ”
              Art. 3º. 

              Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 25 de outubro de 2023.

                 

                 

                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito Municipal


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                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
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