Lei Ordinária nº 546, de 12 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

546

2010

12 de Abril de 2010

AUTORIZA A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 980, de 08 de julho de 2022
AUTORIZA A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 77 da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 84 (oitenta e quatro) lotes de propriedade do Município, localizados no Bairro Jardim Bela Vista, todos objeto da Matrícula 20.997 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, sendo:
        I – 
        Quadra J11 – Lotes 01; 01-A; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 08-A; 11; 11-A; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18 e 18-A.
          II – 
          Quadra J12- Lotes 03; 04; 05; 06; 07; 08; 08-A; 09; 10; 10-A; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 17-A e 18.
            III – 
            Quadra J13 – Lotes 03; 04; 05; 06; 07; 09; 10; 10-A; 11; 12; 13; 14; 15 e 16.
              III – 
              Quadra J13 – Lotes 03; 04; 05; 06; 07; 09; 10; 10-A; 12; 13; 14; 15 e 16.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 578, de 25 de janeiro de 2011.
                IV – 
                Quadra J14 – Lotes 02; 03; 04; 05; 06; 07; 09; 11; 12; 13; 14; e 15.
                  IV – 
                  Quadra J14 – Lotes 02; 03; 04; 05; 06; 07; 09; 11; 12; 13; 14; 15 e 18.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 578, de 25 de janeiro de 2011.
                    V – 
                    Quadra J18 – Lotes 01; 01-A; 2; 3; 10; 11; 12; 13 e 13-A.
                      V – 
                      Quadra J19 – Lotes 01; 01-A; 02; 03; 04; 05; 06; 06-A e 07.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 575, de 21 de dezembro de 2010.
                        VI – 
                        Quadra J19 – Lotes 01; 01-A; 02; 03; 04; 05; 06; 06-A; 07 e 08.
                          VI – 
                          Quadra J19 – Lotes 01; 01-A; 02; 03; 04; 05; 06; 06-A; 07 e 08.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 575, de 21 de dezembro de 2010.
                            Art. 2º. 
                            Os imóveis doados por esta lei deverão ser utilizados pelos donatários exclusivamente para fins habitacionais.
                              Parágrafo único  
                              Para utilização dos imóveis para fins comerciais ou qualquer outra finalidade, dependerá de autorização específica do Chefe do Poder Executivo.
                                Art. 3º. 
                                Somente poderá ser donatário o candidato que atender os seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
                                    II – 
                                    Não possuir imóvel urbano ou rural;
                                      III – 
                                      Fixar domicílio e ser eleitor deste Município há pelo menos 03 (três) ano;
                                        IV – 
                                        Possuir renda per capta mensal comprovada no máximo de 01 (um) salário mínimo;
                                          V – 
                                          Apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal.
                                            Art. 4º. 
                                            A análise da documentação apresentada pelo candidato, será feita por uma comissão de 05 (cinco) membros, composta por dois representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito, dois representantes do Poder Legislativo indicados pelo Presidente da Câmara Municipal e 01 representante do Conselho Municipal de Habitação, indicado por este.
                                              Parágrafo único  
                                              A decisão de classificar ou desclassificar o candidato é de competência da comissão, sendo que a decisão desclassificatória deverá ser fundamentada, em formulário próprio.
                                                Art. 5º. 
                                                Após preenchidos os requisitos constantes do art. 3º, a Comissão adotará os seguintes critérios de prioridade para a seleção dos beneficiários:
                                                  I – 
                                                  Maior número de filhos menores de 18 (dezoito) anos;
                                                    II – 
                                                    Ter na família, pessoa portadora de deficiência física ou mental;
                                                      III – 
                                                      Família de idosos.
                                                        IV – 
                                                        Ser casado ou viver em comunhão estável;
                                                          Art. 6º. 
                                                          Depois de selecionados os candidatos, a escolha dos lotes será feita por sorteio, em audiência pública.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O não comparecimento do beneficiário ao sorteio mencionado no caput, implica em desinteresse, salvo se representado por procurador legalmente constituído.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O donatário terá o prazo de até 12 (doze) meses para construir no lote recebido, a partir do término da infraestrutura de rede de água e energia elétrica, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer rigorosamente as disposições do Código Tributário Municipal.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O donatário terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2019, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer às disposições do Código de Obras do Município.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 826, de 26 de setembro de 2018.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O donatário terá o prazo até 31 de dezembro de 2020, a partir da entrada em vigência desta Lei, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer às disposições do Código de Obras do Município.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 884, de 10 de fevereiro de 2020.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O donatário terá o prazo até 31 de dezembro de 2022, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer às disposições do Código de Obras do Município.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 980, de 08 de julho de 2022.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O descumprimento de qualquer das condições constantes nesta lei, ocasionará a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A Escritura definitiva dos imóveis ora doados, será outorgada pelo doador dentro do prazo de até 02 (dois) anos a contar do prazo constante do art. 6º, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos – ITBI, às expensas dos donatários.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A Escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorgada pelo doador dentro do prazo de até 01 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 780, de 03 de fevereiro de 2017.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorga pelo doador até o dia 31 de dezembro de 2019, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro e eventuais despesas referentes ao Imposto de Transmissão a expensas do donatário, desde que a construção ofereça condições de moradia.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 826, de 26 de setembro de 2018.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorga pelo doador até o dia 31 de dezembro de 2020, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro e eventuais despesas referentes ao Imposto de Transmissão a expensas do donatário, desde que a construção ofereça condições de moradia.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 884, de 10 de fevereiro de 2020.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorgada pelo doador até o dia 31 de dezembro de 2022, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro e eventuais despesas referentes ao Imposto de Transmissão à expensas do donatário, desde que a construção ofereça condições de moradia.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 980, de 08 de julho de 2022.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Até a outorga da Escritura Pública de Doação fica vedado ao donatário alienar, vender, ceder, trocar ou alugar o imóvel recebido por essa lei.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG., 12 de abril de 2010.


                                                                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                      Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                                                                                      Daniele Luna da Costa
                                                                                      Secretária

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.