Lei Ordinária nº 826, de 26 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

826

2018

26 de Setembro de 2018

ALTERA OS ARTIGOS 7° E O ART. 9° DA LEI N°. 546, DE 12 DE ABRIL DE 2010, MODIFICADA PELA LEI N°. 780/2017, QUE “AUTORIZA A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA OS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI Nº. 546, DE 12 DE ABRIL DE 2010, MODIFICADA PELA LEI Nº. 780/2017, QUE “AUTORIZA A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Altera o art. 7º da Lei nº. 546/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O donatário terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2019, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer às disposições do Código de Obras do Município.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do art. 9º da Lei nº. 546/2010, modificado pela Lei 780/2017, que passa a vigorar da seguinte forma:
          Art. 9º.   A escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorga pelo doador até o dia 31 de dezembro de 2019, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro e eventuais despesas referentes ao Imposto de Transmissão a expensas do donatário, desde que a construção ofereça condições de moradia.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Limeira do Oeste-MG, 26 de Setembro de 2018.


            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito Municipal


            Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.