Lei Ordinária nº 884, de 10 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

884

2020

10 de Fevereiro de 2020

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI Nº. 546, DE 12 DE ABRIL DE 2010, MODIFICADA PELAS LEIS Nº. 780/2017 E 826/2018, QUE “AUTORIZA A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI Nº. 546, DE 12 DE ABRIL DE 2010, MODIFICADA PELAS LEIS Nº. 780/2017 E 826/2018, QUE “AUTORIZA A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sancionou a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Altera redação do art. 7º das Leis nº. 546/2010 e 826/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O donatário terá o prazo até 31 de dezembro de 2020, a partir da entrada em vigência desta Lei, para construir no lote recebido, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer às disposições do Código de Obras do Município.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do art. 9º, estabelecida nas Leis nº. 546/2010, 780/2017, modificado pela Lei 826/2018, que passa a vigorar da seguinte forma:
          Art. 9º.   A escritura definitiva dos imóveis ora doados será outorga pelo doador até o dia 31 de dezembro de 2020, correndo todas as despesas referentes à lavratura, registro e eventuais despesas referentes ao Imposto de Transmissão a expensas do donatário, desde que a construção ofereça condições de moradia.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG. 10 de Fevereiro de 2020.


            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.