Lei Ordinária nº 668, de 23 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 10 de abril de 2023
O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica em vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei, devendo para fim único e exclusivo de remuneração o cargo de conselheiro ser equiparado ao de agente político.
O subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar será de R$ 906,65 (Novecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) e será reajustado nas mesmas bases e condições dos agentes políticos da Prefeitura Municipal.
Em relação à remuneração referida no parágrafo anteriordeste artigo, haverá descontos em favor do INSS, que proporcionará cobertura previdenciária para os Conselheiros Tutelares.
Caberá ao Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos na forma desta Lei Municipal;
São direitos sociais dos Conselheiros Tutelares:
cobertura previdenciária;
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
licença-maternidade;
licença-paternidade;
licença- saúde;
licença- por acidente em serviço;
licença para concorrer a cargo eletivo;
gratificação natalina.
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos para a formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Serão considerados Conselheiros Tutelares suplentes os candidatos votados e não eleitos, observada a ordem de classificação.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei Municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Não haverá processo de escolha para o Conselho Tutelar em 2013 e 2014.
Inciso ausente no projeto.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.