Lei Ordinária nº 339, de 08 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

339

2003

8 de Abril de 2003

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 e por esta Lei e será efetivada por meio de:
          I – 
          programas de serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
            II – 
            programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem;
              III – 
              programas de proteção especial.
                Parágrafo único  
                Os programas de proteção especial de que trata o inciso III do caput serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão destinados à orientação e apoio sócio-familiar; ao apoio sócio-educativo em meio aberto; à colocação familiar; ao abrigo, à liberdade assistida; à semiliberdade, à internação.
                  TÍTULO II
                  Da Política de Atendimento
                    CAPÍTULO I
                    Disposições Preliminares
                      Art. 2º. 
                      A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida a partir da criação do:
                        I – 
                        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                          II – 
                          Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                            III – 
                            Conselho tutelar.
                              CAPÍTULO II
                              Do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                Art. 3º. 
                                Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento.
                                  Parágrafo único  
                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria de Assistência Social.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 06 (seis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
                                      § 1º 
                                      Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                        I – 
                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                          II – 
                                          03 (três) representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                            § 2º 
                                            Os representantes das secretarias e órgãos municipais serão indicados pelo prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma.
                                              § 3º 
                                              Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, por meio de edital publicado em diário oficial ou em pelo menos um jornal de grande circulação no município, se houver.
                                                Art. 5º. 
                                                Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências.
                                                  § 1º 
                                                  O mandato é de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
                                                    § 2º 
                                                    O exercício da função de conselheiro municipal, titular ou suplente, é considerado como de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                      § 3º 
                                                      A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme o caso.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao conselho.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                I – 
                                                                formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                  II – 
                                                                  deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal e metropolitano de atendimento;
                                                                    III – 
                                                                    solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;
                                                                      IV – 
                                                                      dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleitos pelas assembleias das entidades da sociedade civil;
                                                                        V – 
                                                                        deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não-governamentais;
                                                                          VI – 
                                                                          fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança e do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                            VII – 
                                                                            opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                              VIII – 
                                                                              encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares;
                                                                                IX – 
                                                                                sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares;
                                                                                  X – 
                                                                                  proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não-governamentais nos regimes descritos no Artigo 90 da Lei Federal 8.069/90, no âmbito do município;
                                                                                    XI – 
                                                                                    comunicar os registros das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares, à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público da respectiva localidade;
                                                                                      XII – 
                                                                                      promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
                                                                                        XIII – 
                                                                                        divulgar o Conselho a sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
                                                                                          XIV – 
                                                                                          promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O conselheiro poderá ser destituído:
                                                                                              I – 
                                                                                              pelo Prefeito, no caso dos representantes das Secretarias Municipais;
                                                                                                II – 
                                                                                                pela assembleia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do § 4.º do art. 6º.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O ato de destituição deverá indicar o substituto.
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  Dos Conselhos Tutelares
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Haverá 01 (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        pelo domicílio dos pais ou responsável;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tutelar da residência dos pais ou dos responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.o8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Os Conselhos Tutelares serão compostos por 5 (cinco) membros titulares para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subsequente.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiros Tutelares, de provimento de comissão.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Caberá ao Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos na forma dos artigos 24 e seguintes desta Lei Municipal.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Aplicam-se no que couber, os benefícios e as obrigações constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limeira do Oeste – MG.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Serão considerados conselheiros suplentes os candidatos votados e não eleitos, observada a ordem de classificação.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  residir no Município há mais de 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        não ser titular de cargo público eletivo ou de confiança;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          não ser titular de cargo público de qualquer natureza, nem possuir qualquer vínculo empregatício.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            ter concluído o ensino médio;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, com, no mínimo, 2 (duas) fontes de referência;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                não ser condenado por crime ou contravenção, mesmo que tenha cumprido a pena, ressalvada a reabilitação.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A condição referida no inciso VI, deverá ser comprovada no ato da posse.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          O presidente do Conselho Tutelar será eleitos pelos seus pares, na primeira sessão.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            O presidente e o vice-presidente do Conselho Tutelar serão eleitos pelos seus pares, na primeira sessão.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              O presidente do Conselho Tutelar será eleitos pelos seus pares, na primeira sessão.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, o vice-presidente.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar disporá de uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O Executivo fornecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e psicopedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Cada membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um jeton mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Cada membro titular do Conselho Tutelar fará jus a remuneração equivalente ao cargo criado para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O membro do Conselho Tutelar não terá vínculo empregatício com a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O membro do Conselho Tutelar terá vínculo com a municipalidade, nas mesmas condições que os ocupantes de cargos comissionados, exceto o provimento que continua sendo eletivo.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do membro do Conselho Tutelar será de quarenta e quatro horas semanais.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                         A jornada de trabalho do membro do Conselho Tutelar será de quarenta e quatro horas semanais, sendo (08) oito horas diárias e 04 (quatro) horas de plantões, conforme escala a ser elaborada mensalmente.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as consequentes repercussões remuneratórias.
                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                            O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a trinta dias, sendo-lhe garantida a percepção de seu jeton proporcionalmente calculado, segundo as faltas injustificadas que teve no período.
                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                              O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a trinta dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração observadas as faltas ocorridas no período.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado ao membro titular do Conselho Tutelar uma gratificação de natal correspondente a um salário mínimo, a ser paga até o dia vinte e dois de dezembro de cada ano. Esta gratificação será devida proporcionalmente no 1.º ano de mandato e no seu encerramento.
                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado ao membro titular do Conselho Tutelar a gratificação de natal. Esta gratificação será devida proporcionalmente no 1.º ano de mandato e no seu encerramento.
                                                                                                                                                                                                                  § 8.º – ...
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                    Os direitos previstos nos §§ 6.º e 7.º se estendem ao suplente que tiver exercido os deveres do titular, observada a proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        incorrer em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 140 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          deixar, injustificadamente, de cumprir as atribuições previstas no artigo 136 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercício do mandato;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no decreto regulamentador desta Lei e no Regimento Geral do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas num período de doze meses;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      mudar de domicílio para fora da área de abrangência sobre a qual tenha competência o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante provocação de qualquer pessoa ou entidade, desde que haja a deliberação da maioria absoluta dos membros, sendo assegurando ao conselheiro tutelar a ampla defesa e o contraditório;
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento para apuração de qualquer das infrações elencadas nos incisos deste artigo será fixado pelo Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              A escolha dos membros do Conselho Tutelar, efetivos e suplentes, será feita pelo voto secreto e facultativo dos munícipes de Limeira do Oeste, maiores de 16 (dezesseis) anos, cujos nomes estejam cadastrados na Comissão Eleitoral constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 30 (trinta) dias antes do pleito, dispensado o cadastramento para os que provarem seu domicílio eleitoral no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Cada eleitor poderá votar apenas uma vez, em apenas um candidato, sendo vedado o voto por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se ao processo de escolha dos conselheiros, subsidiariamente e no que couber, as regras estabelecidas nas legislações federais e estaduais para as eleições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O cadastramento a que se refere o caput deste artigo será feito mediante a apresentação do comprovante de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão ser afixados nas sedes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como nas escolas, postos de saúde, templos e quaisquer outros locais de movimento, avisos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os cidadãos que desejarem candidatar-se a membro do Conselho Tutelar deverão formular requerimento dirigido à Comissão Eleitoral constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando, por ocasião do protocolo do pedido, todos os documentos que demonstrem o atendimento das exigências do artigo 15 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A candidatura é individual e pessoal, sem vinculação a partido político.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser afixados nos mesmos locais mencionados no § 1.° do artigo 25, avisos comunicando a abertura de prazo para a candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de candidatura, informar a documentação necessária e também esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho tutelar as pessoas que tenham impedimento previsto no art. 17.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata o caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados derrotados, salvo renúncia do que tiver a preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão afixados, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos mesmos locais mencionados no § 1.° do artigo 25, editais de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a data do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, as quais deverão ser afixadas nos mesmos locais mencionados no § 1.º do artigo 25.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da afixação da referida lista na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, qualquer munícipe com direito a voto poderá impugnar fundamentadamente a inscrição do eleitor ou o registro do candidato que não atender os requisitos exigidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A impugnação, acompanhada das provas que houver, será dirigida à Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O impugnado será citado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vencido o prazo para defesa, a Comissão Eleitoral decidirá em (três) dias, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, depois de ouvido o recorrido, decidirá em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos estabelecidos neste título, quando vencidos em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderão participar da Comissão Eleitoral os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até segundo grau ou seu cônjuge.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá à Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinar os locais de cadastramento e de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cadastrar os votantes e os candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e decidir sobre elas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          providenciar o sorteio de ordem numérica das candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                credenciar os fiscais dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação durante o processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      regulamentar as propagandas dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A definição do local de votação recairá sobre o posto mais próximo do domicílio que o votante indicou no ato do cadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Eleitoral, entre os votantes, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 31.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Eleitoral disponibilizará em cada mesa de votação relações de votantes e dos candidatos concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete às mesas de votação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes, de modo a garantir o sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não constando da relação de votantes o nome da pessoa cadastrada que apresente o respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível em razão de impugnação, ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo Presidente da mesa de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A colheita de assinatura a que se refere o caput deste artigo poderá ser suprida, a critério da Comissão Eleitoral, pela adoção de técnicas de informática, desde que comprovada a invulnerabilidade à fraude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisado pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão nulas as cédulas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assinalarem mais de 01 (um) candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não corresponderem ao modelo oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encerrado o processo de escolha, a Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminharão todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, ficando os demais, em ordem de classificação, na suplência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo empate será aclamado vencedor o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final sem efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas e serviços mencionados no art. 2.º serão criados ou substituídos por consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias seguintes à publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de até 5 (cinco) meses, contados da publicação desta Lei, será realizado o processo de escolha do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A primeira assembleia de eleição dos representantes das entidades da sociedade civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada por uma Comissão Provisória, respeitadas as exigências do § 3.º do art. 6.º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão Provisória será formada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à promulgação desta Lei, por convocação do Prefeito, e terá como atribuições, além da convocação da assembleia de que trata o caput, a fiscalização e apuração do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A nomeação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 12.756,00 (Doze mil setecentos e cinquenta e seis reais), alocados nas seguintes dotações orçamentárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02.10. Sec. Munic. Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08.243.0012.2.068-Assistência Criança/Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.3.90.30.00-Material de Consumo ....................................................R$ 2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02.10. Sec. Munic. Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08.243.0012.2.068-Assistência Criança/Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.3.90.32.00-Material de Distr. Gratuita .............................................R$ 5.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02.10. Sec. Munic. Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08.243.0012.2.068-Assistência Criança/Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.3.90.36.00-Outros Servo de Terc-Pes Física ...................................R$ 2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02.10. Sec. Munic. Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08.243.0012.2.068-Assistência Criança/Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.3.90.39.00-Outros Serv. Terc. Pes. Jurídica ....................................R$ 3.756,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 08 (oito) de abril de 2003.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Antônio Ferrari
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.