Lei Ordinária nº 517, de 19 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

517

2009

19 de Junho de 2009

ACRESCENTA AO ARTIGO 14 OS INCISOS I, II E III, ALTERA O ARTIGO 15, INCISO VI E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 22 "CAPUT" E PARÁGRAFOS 2º, 4º, 6º E 7º, TODOS DA LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCENTA AO ARTIGO 14 OS INCISOS I, II E III, ALTERA O ARTIGO 15, INCISO VI E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO A ESSE ARTIGO, ARTIGO 18 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 22 “CAPUT” E PARÁGRAFOS 2º, 4º, 6º E 7º, TODOS DA LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal –LOM, sanciona  a seguinte  Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados OS ARTIGOS 14, 15, INCISO VI e ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO A ESSE ARTIGO, ARTIGO 18 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 22 “CAPUT” E PARÁGRAFOS 2º, 4º, 6º E 7º, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 14 ...
          I  –  Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiros Tutelares, de provimento de comissão.
          II  –  Caberá ao Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos na forma dos artigos 24 e seguintes desta Lei Municipal.
          III  – 
          Aplicam-se no que couber, os benefícios e as obrigações constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limeira do Oeste – MG.
           
          Art. 15 ...
          I – ...
          II – ...
          III – ...
          IV – ...
          V – ...
          VI  – 
          não ser titular de cargo público de qualquer natureza, nem possuir qualquer vínculo empregatício.
          VII – ...
          VIII – ...
          IX – ...
          Parágrafo único   A condição referida no inciso VI, deverá ser comprovada no ato da posse.
          Art. 18.   O presidente e o vice-presidente do Conselho Tutelar serão eleitos pelos seus pares, na primeira sessão.
          Parágrafo único   Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, o vice-presidente.
          Art. 22.  
          Cada membro titular do Conselho Tutelar fará jus a remuneração equivalente ao cargo criado para essa finalidade.
           
          § 1º. – ...
          § 2º  
          O membro do Conselho Tutelar terá vínculo com a municipalidade, nas mesmas condições que os ocupantes de cargos comissionados, exceto o provimento que continua sendo eletivo.
          § 3.º – ...
          § 4º  
          A jornada de trabalho do membro do Conselho Tutelar será de quarenta e quatro horas semanais, sendo (08) oito horas diárias e 04 (quatro) horas de plantões, conforme escala a ser elaborada mensalmente.
          § 5.º – ...
          § 6º   O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a trinta dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração observadas as faltas ocorridas no período.
          § 7º  
          Fica assegurado ao membro titular do Conselho Tutelar a gratificação de natal. Esta gratificação será devida proporcionalmente no 1.º ano de mandato e no seu encerramento.
          § 8.º – ...
          Art. 2º. 
          Os demais artigos da Lei Municipal nº 339 de 08 de abril de 2003, permanecem com as suas redações originais.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 19 de junho de 2009.
               
               
              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
              Prefeito do Município­
               
               
              Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
               
               
              Daniele Luna da Costa
              Secretária

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.