Lei Ordinária nº 822, de 20 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

822

2018

20 de Agosto de 2018

CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 10 de abril de 2023
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, com personalidade jurídica própria, com Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica, que será gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de Promoção Social.
        § 1º 
        O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
          § 2º 
          Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos artigos 90, incisos I a VII, 101, incisos I a IX, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a VII, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
            § 3º 
            As ações de que trata o § 2º deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
              § 4º 
              Após a criação do FIA, aberto o CNPJ e conta bancária, deverá o mesmo ser cadastrado na Secretaria de Direitos Humanos da União.
                Art. 2º. 
                O FIA deve ter como receitas:
                  I – 
                  recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo;
                    II – 
                    doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
                      III – 
                      destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
                        IV – 
                        contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
                          V – 
                          o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
                            VI – 
                            recursos provenientes de multas e concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
                              Art. 3º. 
                              Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
                                I – 
                                elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
                                  II – 
                                  promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação das crianças e adolescentes, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
                                    III – 
                                    elaborar planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
                                      IV – 
                                      elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
                                        V – 
                                        elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
                                          VI – 
                                          dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
                                            VII – 
                                            monitorar e/ou avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
                                              VIII – 
                                              monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA;
                                                IX – 
                                                desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
                                                  X – 
                                                  mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, poderá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste – CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Ficam revogados os artigos 10 a 16, do Capítulo III, da Lei Municipal nº 668/2013.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará as ações do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA por meio de Decreto.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Limeira do Oeste-MG, 20 de Agosto de 2018.
                                                             
                                                             
                                                            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                            Prefeito Municipal
                                                             
                                                            Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                             
                                                            ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                                            Secretária

                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.