Veto nº 1 de 03 de Setembro de 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 1° do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, comunica a Vossa Excelência, a oposição de veto ao disposto nos §§ 1°,2° e 3° do artigo 21 da Proposição de Lei no. 26/2013.
Assim, no prazo assinalado no § 1° do art. 61 da Lei Orgânica do Município enviamos à Augusta Casa de Leis, as razões do veto no prazo estabelecido no dispositivo acima elencado, o qual deverá ser examinado e deliberado pelos Nobres Edis, dentro prazo regimental, porém, em regime de preferência tendo em vista ser matéria essencial à administração pública.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito
RAZÕES DO VETO
ENEDINO PEREIRA FILHO, na qualidade de Prefeito do Município de Limeira do Oeste, com fundamento no § 1°, do Artigo 61, da Lei Orgânica do Município de Limeira de Oeste, combinado com os artigos 57 e 58 da mesma Lei Orgânica e em consonância com o disposto no § 1° do artigo 66 da Constituição Federal, no uso de suas atribuições legais, VETA os Parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 21 da PROPOSIÇÃO DE LEI CM n° 26/2013, de 23 de agosto de 2.013.
Tramitou nessa Casa de Lei, Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, transformado na Proposição de Lei CM n. 26/2013, o qual “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, sofrendo,no decorrer do processo legislativo emenda, acrescentando tais dispositivos.
Ocorre que mencionada emenda à Proposição de Lei, salvo melhor juízo, afigura-se ilegal, padecendo de vício formal em razão da matéria, porquanto, as alterações inseridas nos 8 1o, 22 e 3o do artigo 21, ferem os princípios contidos na Lei Orgânica
do Município de Limeira do Oeste, especialmente os artigos 58, senão vejamos “data vênia”:
Art. 58 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
[...]
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Por outro lado ao tratar de criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Lei Orgânica Municipal, no seu inciso VII do Parágrafo Único do artigo 57, exige que tal procedimento se dê por Projeto de Lei Complementar, claro que de acordo com o disposto no artigo 58 da mesma Lei Orgânica, seja-o mesmo de iniciativa do Chefe do Executivo. Vejamos:
Art. 57 - [...]
Parágrafo Único - serão leis complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica:
[...]
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Do mesmo modo o artigo 57 caput regula o processo de votação especial para a aprovação de Leis Complementares. "Data vênia" transcrevemos:
Art. 57 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Destarte, a Emenda apresentada pelos senhores vereadores, redundou em infringir os dispositivos acima transcritos atentando, portanto, contra os princípios constitucionais, legais e do interesse público.
Em momento nenhum, salvo melhor juízo, poderá o Conselheiro Tutelar ser equiparado a Agente Político, pois como é sabido o mesmo EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA
e não ocupante de cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, isto é, o organograma fundamental do poder.
Segundo o mestre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, “In”´ Regime Constitucional dos Servidores públicos da Administração Direta e Indireta – RT, 1991, classifica os agentes públicos em três grupos, quais sejam: agente políticos, servidores públicos e particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.
Leciona:
“Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.”
Continua sua lição:
“Em tal classificação enquadram-se o Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores, bem como os Magistrados e Agentes do Ministério Público, qualificados ao exercício pela qualidade de cidadãos, titulares de direitos e de responsabilidades na condução da res publica, exercendo as funções estatais, não em caráter técnico, mas traçando a orientação superior a ser cumprida por meios técnicos, pelos demais agentes”.
Ora, “permissa vênia” é de fácil conclusão que o Conselheiro Tutelar não se enquadra nessa classificação, afigurando, sem sombra de dúvida que se trata de um SERVIDOR PÚBLICO, atípico.
A doutrina pátria leciona que agentes públicos são: "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal..." e que aqueles se dividiriam em agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados, pelo que a própria doutrina define que os servidores públicos"...constituem subespécie dos agentes públicos administrativos..."[17]. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., Malheiros, p. 74 e 363;).
É de se concluir, finalmente, que o membro do Conselho Tutelar exerce função pública, sendo aquele um órgão público executor da municipalização do atendimento à criança e ao adolescente, pelo que o conselheiro tutelar tem sua natureza jurídica – anômala diga-se de passagem – equiparada a servidor (funcionário) público para variados fins legais”.
No mesmo sentido, Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino Op. Cit. Pág. 139, defendem, escorados na lição de Edson Sêda:
“O conselheiro tutelar é um servidor público cuja função relevante (art. 135 do ECA) dura enquanto durar seu mandato de três anos, renovável por mais três”.
Por outro lado, a bem da verdade, é que a matéria já foi aprovada pelo nosso Legislativo dentro dos parâmetros legais, ou seja, a promulgação da Lei Complementar n. 31 de 19 de junho de 2.009, quando foram criados 5 (cinco) cargos de Conselheiros na Estrutura Administrativa do Município, com símbolo e vencimento próprios.
Constata-se que a emenda efetuada feriu os princípios legais contidos na Lei Orgânica do Município, eivada, portanto de INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE, além de ferir o princípio da iniciativa privativa de legislar sobre cargo e função pública, estipulando despesas a cargo do Poder Executivo.
À vista de todo o acima exposto, e observando princípios administrativos norteadores, como o da legalidade, o da finalidade, torna-se necessário vetar a emenda inserida pelos nobres vereadores, para adequar à normas legais.
Destarte, atento ao que dispõe o §1º do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, entende o Chefe do Executivo que tem a obrigação constitucional, legal e moral de OPOR VETO aos Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 21, constantes da Proposição de Lei n. 26/2013, por ferir a legislação pertinente (artigos 57 e 58 da LOM), e a Constituição Federal (§ 1º do artigo 66), razão pela qual, envia-se a esta Augusta Casa de Leis, para exame e deliberação do VETO oposto, devendo a matéria ser votada na forma regimental.