Lei Ordinária nº 329, de 27 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

329

2002

27 de Dezembro de 2002

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 717, de 05 de dezembro de 2014
Institui a Contribuição de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição da República.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no inciso I, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e em seu nome, com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública, a qual se regerá pela presente Lei.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada ao ressarcimento dos custos do serviço de iluminação prestado aos contribuintes, nas vias e logradouros públicos do município;
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
          Parágrafo único  
          Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
            Art. 2º. 
            A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública.
              Art. 2º. 
              A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                Parágrafo único  
                Além dos materiais e equipamentos necessários aos serviços e a modernização do sistema de iluminação pública, e, respectivas normas federais, ou estaduais que compõem o serviço, a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais – CEMIG, conectadas aos pontos de luz, medida em kWh, no horário noturno das 18:00 horas às 6:00 da manhã seguinte.
                  Art. 3º. 
                  Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
                    Art. 3º. 
                    Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                      Parágrafo único  
                      A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição sob roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título, e aos que, por força contratual se achem na responsabilidade contributiva.
                        Art. 4º. 
                        O valor da Contribuição será:
                          Art. 4º. 
                          A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                            I – 
                            Para as unidades imobiliárias edificadas, arrecadada mensalmente pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais, juntamente com a conta tarifária do contribuinte, calculada sobre o valor do consumo residencial de energia, observados os seguintes percentuais, de acordo com os intervalos de classe indicados:
                              I – 
                              Para as unidades imobiliária edificadas, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela concessionária ao município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicado, os percentuais correspondentes:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 717, de 05 de dezembro de 2014.

                                CLASSES (kWh)

                                PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                                0 a 30

                                0,50%

                                31 a 50

                                1,00%

                                51 a 100

                                2,00%

                                101 a 200

                                3,50%

                                201 a 300

                                5,00%

                                Acima de 300

                                6,00%

                                  Consumo Mensal - kWh

                                  Percentual da Tarifa de Iluminação Pública - %

                                  0 a 30

                                  0,5

                                  31 a 50

                                  1,0

                                  51 a 100

                                  2,0

                                  101 a 200

                                  3,5

                                  201 a 300

                                  5,0

                                  301 a 400

                                  6,0

                                  401 a 500

                                  10,0

                                  501 a 1000

                                  12,0

                                  1001 a 5000

                                  14,0

                                  5001 a 10000

                                  16,0

                                  Acima de 10000

                                  18,0

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 717, de 05 de dezembro de 2014.
                                    II – 
                                    Para os imóveis não edificados, lançado e Cobrado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor equivalente a 01 (uma) unidade UFR (unidade de referência fiscal), do município de Limeira do Oeste por metro de testada.
                                      II – 
                                      Para os imóveis não edificados, será lançado e cobrado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o valor equivalente a 3 (três) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 717, de 05 de dezembro de 2014.
                                        § 1º 
                                        A Contribuição de Iluminação Pública, relativa aos imóveis não edificados, gozará dos mesmos benefícios e penalidades previstas para o IPTU.
                                          § 1º 
                                          Para imóveis não edificados, lançado e cobrado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor equivalente a 1 (uma) unidade de Referência Fiscal - URF do Município de Limeira do Oeste, por metro de testada.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                            § 2º 
                                            Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com as Centrais Elétricas de Minas Gerais no objetivo de permitir a arrecadação da Contribuição instituída pela presente Lei.
                                              § 2º 
                                              A contribuição de Iluminação Pública, relativa aos imóveis não edificados gozará dos mesmos benefícios e penalidades previstas para o IPTU.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                § 3º 
                                                No prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a CEMIG transferirá ao Município os recursos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O produto da Contribuição de Iluminação Pública constituir-se-á receita do Município, destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como, para melhoria e ampliação do serviço.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrente do custeio do serviço de iluminação pública.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                                                      a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
                                                      b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Estão isentos da Contribuição o Município, e as entidades por ele mantidas, exceto os imóveis em utilização por terceiros, os quais pagarão pela Contribuição.
                                                          Art. 6º. 
                                                          É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Está isento do pagamento da contribuição, o Município e as entidades por ele mantidas, exceto os imóveis em utilização por terceiros, os quais, pagarão pela contribuição.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003.

                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2002.
                                                                       
                                                                      ANTÔNIO FERRARI
                                                                      Prefeito do Município

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.