Lei Ordinária nº 332, de 06 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

332

2003

6 de Março de 2003

ALTERA A LEI Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N° 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal -LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, sanciona a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei nº 329, de 27 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Art. 1° Fica instituída a Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada ao ressarcimento dos custos do serviço de iluminação prestado aos contribuintes, nas vias e logradouros públicos do município;
        Parágrafo único   Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
        Art. 2º.   Art. 2° A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
        Art. 3º.   Art. 3° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
        Art. 4º.   Art. 4° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
        II  –  (Revogado)
        § 1º   § 1° Para imóveis não edificados, lançado e cobrado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor equivalente a 1 (uma) unidade de Referência Fiscal - URF do Município de Limeira do Oeste, por metro de testada.
        § 2º   § 2º A contribuição de Iluminação Pública, relativa aos imóveis não edificados gozará dos mesmos benefícios e penalidades previstas para o IPTU.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 5º.   Art. 5° O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrente do custeio do serviço de iluminação pública.
        Parágrafo único  
        Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
        a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
        b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
        Art. 6º.   Art. 6° É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
        Parágrafo único   Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
        Art. 7º.   Art. 7° Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
        Parágrafo único   Parágrafo único: Está isento do pagamento da contribuição, o Município e as entidades por ele mantidas, exceto os imóveis em utilização por terceiros, os quais, pagarão pela contribuição."
        Art. 8º.   Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 06 (seis) de março de 2003.
         
         
         
        Antônio Ferrari
        Prefeito do Município

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          PORTANTO:
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