Lei Ordinária nº 889, de 26 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

889

2020

26 de Fevereiro de 2020

COMPILA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CIP NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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COMPILA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À CIP NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, destinada ao ressarcimento dos custos do serviço de iluminação, prestados aos contribuintes, nas vias e logradouros públicos do Município;
        Parágrafo único  
        Entende–se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
            Art. 3º. 
            Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
              Art. 4º. 
              O valor da Contribuição será:
                I – 
                para as unidades imobiliárias edificadas, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela concessionária ao município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicado, os percentuais correspondentes:

                  Consumo Mensal – Kwh

                  Percentual da Contribuição de Iluminação Pública – %

                  0 a 30

                  0,5

                  31 a 50

                  1,0

                  51 a 100

                  2,0

                  101 a 200

                  3,5

                  201 a 300

                  5,0

                  301 a 400

                  6,0

                  401 a 500

                  10,0

                  501 a 1000

                  12,0

                  1001 a 5000

                  14,0

                  5001 a 10000

                  16,0

                  Acima de 10000

                  18,0

                    § 1º 
                    Para imóveis não edificados, será lançado e cobrado, anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o valor equivalente a 3 (três) UFM – Unidade Fiscal do Município.
                      § 2º 
                      A contribuição de Iluminação Pública, relativa aos imóveis não edificados gozará dos mesmos benefícios e penalidades previstas para o IPTU.
                        Art. 5º. 
                        O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrente do custeio do serviço de iluminação pública.
                          Parágrafo único  
                          O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                            a) 
                            despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
                              b) 
                              despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                                Art. 6º. 
                                É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
                                  § 1º 
                                  O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, bem como autorizado a contratar, mediante prévio processo licitatório, a prestação de serviços de instalação, modernização, projetos, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública com preferência às tecnologias que visem maior eficiência energética.
                                    § 2º 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP de que trata esta Lei para o pagamento e garantia da contraprestação da conveniada ou contratada para a execução dos serviços descritos no parágrafo anterior.
                                      § 3º 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer mecanismos de garantias fidejussórias ou reais diretamente à conveniada ou contratada para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito da prestação dos serviços referidos no caput deste artigo, bem como sub–rogar garantias às instituições financeiras, fundos FIDC e agências de fomento que venham a financiar ou conceder empréstimos através das operações que se fizerem necessárias para a execução dos serviços descritos no §1º.
                                        Art. 7º. 
                                        Aplicam–se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica isento do pagamento da contribuição, o Município e as entidades por ele mantidas, exceto os imóveis em utilização por terceiros, os quais pagarão pela contribuição.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam–se as disposições em contrário.
                                              Prefeitura de Limeira do Oeste-MG, 26 de Fevereiro de 2020.
                                               
                                               
                                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                              Prefeito Municipal

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.