Lei Ordinária nº 717, de 05 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

717

2014

5 de Dezembro de 2014

ALTERA OS INCISOS I E II, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 329 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

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ALTERA OS INCISOS I E II, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 329 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos I e II, do artigo 4º da Lei nº 329 de 27 de dezembro de 2.002, passam a ter a seguinte redação:
        I  –  Para as unidades imobiliária edificadas, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela concessionária ao município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicado, os percentuais correspondentes:
        II  –  Para os imóveis não edificados, será lançado e cobrado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o valor equivalente a 3 (três) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 05 de dezembro de 2014.
           
           
          ENEDINO PEREIRA FILHO
          Prefeito 
           
          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
           
          Priscila da Silva Santos
          Secretária

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.