Lei Ordinária nº 115, de 13 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

115

1995

13 de Fevereiro de 1995

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG.

a A
Vigência entre 13 de Fevereiro de 1995 e 14 de Abril de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 115, de 13 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Limeira do Oeste – MG.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, por seus legítimos representantes aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei contém o Código de posturas do Município de Limeira do Oeste, que institui as normas disciplinares de Administração, uso e conservação dos logradouros públicos, de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            Ao Prefeito Municipal e aos servidores públicos municipais em geral, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.
              Art. 3º. 
              Em cada inspeção em que for encontrada irregularidade o servidor público municipal competente deverá apresentar relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências para consecução do bem comum.
                Parágrafo único  
                Quando as providências forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere este artigo a autoridade federal ou estadual competente.
                  Art. 4º. 
                  Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração que fundamentará o processo administrativo de contratação.
                    CAPÍTULO III
                    DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                      Art. 5º. 
                      Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito da rua e do passeio sejam mantidos limpos e em condições de trânsito e passagem.
                        Parágrafo único  
                        No caso de entupimento de galeria de águas pluviais ocasionado por obra particular, o poder público providenciará a limpeza da referida galeria, correndo todo o ônus por conta do proprietário da obra, aplicando-se ainda as penalidades à infração.
                          Art. 6º. 
                          Não é lícito a quem quer que seja, sob quaisquer pretextos, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões.
                            Art. 7º. 
                            Para a conservação das estradas, tanto municipais como consistentes de servidões públicas, a Prefeitura tem o direito de fazer escoamento de enxurradas através de terrenos de propriedade privada, sem prejuízo do meio ambiente, bem como de utilizar de tais terrenos para a construção de bolsas ou comportas de águas pluviais.
                              Parágrafo único  
                              Fica o proprietário rural, obrigado a fazer curvas de níveis nas proximidades de estrada municipal ou de servidão, em sua propriedade, afim de se evitar que as enxurradas e terras soltas danifiquem as mesmas.
                                Art. 8º. 
                                Não é permitido transitar pelas estradas municipais ou consistentes de servidões públicas, com implementos agrícolas em posição de trabalho, ficando o infrator responsável pala reparação dos danos causados, sem prejuízo da pena de multa.
                                  Art. 9º. 
                                  Não é permitido, por qualquer forma, poluir as águas destinadas ao consumo público ou particular, nem danificar o manancial de maneira direta ou indireta.
                                    Parágrafo único  
                                    É proibido o desmatamento marginal dos córregos e vertentes, bem como o assoreamento dos mesmos pela ação direta ou indireta.
                                      Art. 10. 
                                      É proibida a permanência de animal de qualquer espécie solto em logradouro público, tanto na área urbana como na área rural.
                                        § 1º 
                                        Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos serão imediatamente apreendidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura.
                                          § 2º 
                                          O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da apreensão e desde que prove a propriedade, pague a multa devida e as despesas de transporte e manutenção e repare os danos causados pelo animal ao patrimônio público ou particular.
                                            § 3º 
                                            O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido.
                                              § 4º 
                                              O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 2º. deste artigo, será abatido, se não tiver valor comercial, ou leiloado, se tiver valor comercial.
                                                Art. 11. 
                                                Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executada sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura Municipal, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
                                                  § 1º 
                                                  Ao requerer a licença referida neste artigo, a pessoa interessada mencionará o prazo necessário para a recuperação do logradouro público, quem, se não cumprir o determinado, incorrerá na multa prevista no art. 80, I, “b”, sem prejuízo da substância daquela obrigação.
                                                    § 2º 
                                                    Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito a importância correspondente às despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
                                                      Art. 12. 
                                                      O responsável pela decretação ou destruição de pavimento, passeio, ponte, galeria, bueiro, canal, muralha, balaustrada, banco, poste, lâmpada ou qualquer obra ou dispositivo existente em logradouro público ficará obrigado a indenizar o Município das despesas que este realizar na recuperação do bem, acrescidos de 20% (vinte por cento) de seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo de pena de multa.
                                                        Art. 13. 
                                                        É proibido plantar, podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores das praças e jardins públicos, bem como dos canteiros centrais de avenidas, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal.
                                                          Art. 14. 
                                                          São vedados o arrancamento, o corte e a poda de árvores plantadas em logradouro urbano deste município, sem autorização da Prefeitura Municipal.
                                                            § 1º 
                                                            A autorização somente será dada quando verificar se há necessidade ou conveniência do arrancamento, corte ou poda, e desde que, nos dois primeiros casos, o interessado firme compromisso de, no mesmo local e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, plantar outra árvore de espécie adequada.
                                                              § 2º 
                                                              O replantio poderá ser dispensado pela Prefeitura Municipal se o arrancamento ou corte houver sido determinado pela necessidade ou conveniência da não existência de árvore no local.
                                                                § 3º 
                                                                Ao requerer a autorização, o interessado individuará a árvore que pretende arrancar, cortar ou podar, exporá a necessidade ou conveniência da medida e especificará a espécie da árvore que pretende plantar em substituição ou demonstrará o enquadramento do caso no § 2º deste artigo.
                                                                  § 4º 
                                                                  A necessidade ou conveniência do arrancamento, do corte ou da poda, e, nos dois primeiros casos, a espécie adequada da árvore a ser plantada em substituição ou a incompatibilidade do replantio com os motivos da medida serão definidos por engenheiro agrônomo, que lavrará o competente laudo, não ficando a Prefeitura Municipal contraída a este, quando favorável.
                                                                    § 5º 
                                                                    Fica, também a Administração Pública sujeita às vedações e exigências deste artigo, no que couber, inclusive no caso do artigo anterior, e o respectivo agente político, pessoalmente, responsável pelo cumprimento da pena de multa aplicável.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      É da competência dos proprietários de imóveis ou dos moradores, o plantio, poda, remoção ou eliminação das árvores nos passeios públicos, observadas as disposições do artigo anterior.
                                                                        § 1º 
                                                                        A espécie da árvore a ser plantada no passeio deverá ser escolhida dentre as indicadas, por escrito, por engenheiro florestal lotado no órgão do Instituto Estadual de Floresta – IEF.
                                                                          § 2º 
                                                                          É de inteira responsabilidade dos proprietários de imóveis ou dos moradores, a remoção de galhos, folhas, troncos de árvores ou arbustos, frutos da poda ou sacrifício de árvores plantadas nos passeios públicos ou no interior dos imóveis.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Não é permitida a utilização de árvores, mesmo aquelas dos passeios públicos, para afixação ou colocação de cartazes, anúncios ou quaisquer outros objetos e instalações.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Quando a obra se constituir de prédio de mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes, a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e operários.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando resultar em benefício público, após pedido, acompanhamento de planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição de mesas e cadeiras.
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  A colocação de vitrines e mostruários nos passeios dependerá de prévia autorização da Prefeitura, que levará em conta a comodidade dos transeuntes.
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    A instalação de quiosques e bancas destinadas a circulação de mercadorias ou prestação de serviços nos logradouros públicos, bens estes de uso comum do povo e próprios municipais, dependerá de prévia autorização e alvará da Prefeitura Municipal, que levará em conta o benefício à comunidade e a estética dos referidos logradouros e bens.
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      Fica proibida a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço nas praças e passeios públicos da sede do Município, exceto:
                                                                                        I – 
                                                                                        Os dedicados ao comércio varejista de:
                                                                                          a) 
                                                                                          Lanches rápidos, salgados, refrigerantes, sucos e sorvetes;
                                                                                            b) 
                                                                                            Jornais, revistas e livros.
                                                                                              II – 
                                                                                              As engraxatarias.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Salvo os existentes e regulares na data da publicação deste Código, é vedada a instalação ou funcionamento de estabelecimento enquadrado nos incisos I e II do caput deste artigo num raio de 100 metros de distância de outro existente.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Somente poderão requerer alvará de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo, as sociedades ou firmas individuais legalmente constituídas, que atendam às demais exigências dos poderes públicos Federal e Estadual.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Para fins de renovação do alvará de licença dos estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo, os respectivos comerciantes deverão comprovar, anualmente, o cumprimento das exigências dos fiscos federal e estadual, mediante apresentação de cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda, devidamente autenticada, e certidão do fisco estadual que comprove sua regularidade.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O alvará de licença dos estabelecimentos de que trata este artigo será fornecido a título precário, não implicando o alvará anterior em direito adquirido que possa assegurar a emissão de um novo.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Não será permitida a transferência de local de funcionamento de estabelecimento enquadrado neste artigo, salvo quando necessária para atendimento de interesse da administração pública municipal e o novo local atende às condições estabelecidas neste artigo.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo, mediante despacho no requerimento do interessado, determinará a formação de processo individual, que servirá para registro permanente das ocorrências com o estabelecimento, no que se refere a alvarás, fiscalização, penalidades e demais fatos relacionados com o funcionamento do estabelecimento e cumprimento das exigências deste artigo.
                                                                                                            § 7º 
                                                                                                            Os estabelecimentos autorizados a funcionarem de conformidade com este artigo deverão, nas pessoas de seus proprietários, firmar termo de compromisso, que será anexado ao processo, declarando conhecedor das exigências a serem cumpridas, principalmente as estabelecidas neste artigo.
                                                                                                              § 8º 
                                                                                                              Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste artigo deverão:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Manter suas instalações e imediações em perfeitas condições de higiene;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Manter a ordem e a preservação do patrimônio público;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Adequar a parte física das instalações de forma a garantir um bom aspecto estético.
                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                      Para atendimento do disposto no inciso III do parágrafo anterior, a divisão de obras e serviços urbanos expedirá laudo.
                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                        Ao proprietário de estabelecimento que infringir alguma das disposições contidas neste artigo, sem prejuízo da penalidade de multa aplicável, serão cominadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Advertência por escrito, emitida pela fiscalização ou pelo chefe do Poder Executivo, especificando o ocorrido e determinando as medidas que deverão ser tomadas;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            No caso da reincidência, cassação do alvará de licença e fechamento e remoção do estabelecimento.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              É vedada a reparação de veículo de qualquer espécie, bem como sua lavagem, nos logradouros localizados as áreas urbanas e de expansão urbana, salvo os casos de assistência de emergência.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DOS EDIFÍCIOS E DOS TERRENOS VAGOS
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  Os proprietários, promissários compradores, usufrutuários, enfiteutas, posseiros e locatários dos edifícios são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene as edificações que ocupam, bem como os respectivos pátios, quintais, jardins e passeios públicos fronteiriços.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    Não é permitido, de forma alguma nem por qualquer motivo, a criação ou guarda de animais como suínos, equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos e leporinos nos quintais das residências ou nos terrenos vagos, dentro das áreas urbanas e de urbanização.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A criação de aves só é permitida se não trouxer falta de higiene, desconforto ou transtorno para os moradores do edifício, dos edifícios vizinhos ou para a comunidade.
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        É proibido fumar em elevador de uso comum, devendo conter aviso neste sentido em seu interior.
                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                          Os terrenos vagos deverão ser conservados pelo proprietário, limpos de vegetação, lixo, entulhos ou detritos.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                              Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura Municipal por despacho e com expedição de alvará.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida, devendo ser renovada anualmente, e a de caráter provisório pelo prazo nele estipulado.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Em caso de alteração das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer nova licença.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O alvará deverá permanecer no interior do estabelecimento, em lugar visível.
                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                      O exercício do comércio ambulante, por conta próprio ou de terceiros, depende de licença especial da Prefeitura, que será concedida a título precário, em caráter pessoal e intransferível.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A licença valerá apenas para a atividade e o local constantes do respectivo alvará.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          É vedado o estacionamento de comércio ambulante, mesmo temporariamente, a menos de 50,00 m (cinquenta metros) de distância do estabelecimento comercial que negocie com artigo de igual espécie.
                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            A abertura e o fechamento do comércio e da indústria em geral, respeitados os direitos assegurados por leis trabalhistas aos empregados, obedecerão os seguintes horários:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Tratando-se de estabelecimentos industriais:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                Nos dias úteis, das 7:00 às 17:00 horas;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  Aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        Nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          Aos sábados, das 8:00 às 18:00 horas;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os depósitos, anexos ou não, obedecerão ao horário de fechamento previsto para os estabelecimentos a que pertencerem.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                As seções de venda de estabelecimentos industriais obedecerão o horário relativo aos estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                  O horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, no mês de dezembro, sábado de aleluia, e véspera do dia das mães, será o seguinte:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    De 20 a 24 de dezembro, das 8:00 às 22:00 horas;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Sábado da aleluia e véspera do dia das mães, das 8:00 às 22:00;
                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                        O horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos será regido por Lei própria, em sistema de plantão.
                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                          Fora o horário normal estabelecido será permitido o funcionamento do comércio e da indústria em geral, mediante obtenção de licença para funcionamento em horário especial, para antecipação ou para prorrogação do horário normal.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O alvará de licença para funcionamento em horário especial será expedido em favor do estabelecimento comercial ou industrial será expedido em favor do estabelecimento comercial ou industrial inscrito no Cadastro Fiscal de Contribuintes do Município e portador do Alvará de Licença de localização e funcionamento após as formalidades burocráticas e, ainda segundo convivência pública.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Os alvarás de licença de funcionamento em horário especial serão sempre concedidos a títulos precários, podendo ser cassados quando o estabelecimento favorecido deixar de corresponder às características essenciais do referido alvará, à legislação trabalhista, bem como quando se tratar de convivência pública.
                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento com objetivos de atividade lucrativa ou remunerada poderá funcionar sem o alvará de localização e funcionamento previsto no artigo 27 da presente lei, ou se for o caso, o alvará de licença para funcionamento em horário especial, constante do artigo 32 e parágrafos desta Lei, concedidos pela Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas previstas no Código Tributário do município.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Na expressão estabelecimentos, não estão compreendidos os que relacionam com exercício de profissão liberal ou de instrução, estando, porém, compreendidos os depósitos de mercadorias e todas as dependências mantidas para fins comerciais e industriais, porem não estando estes isentos das taxas do exercício da profissão previstas no Código Tributário.
                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                    O alvará de licença para funcionamento em horário especial, terá validade, no máximo, até o fim do exercício em que for concedido, sendo a taxa de Licença proporcional ao tempo de concessão.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O alvará de licença para funcionamento em horário especial deverá ser renovado sempre que se esgotar o tempo de concessão, para que o estabelecimento possa continuar a gozar de seus benefícios.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                        Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora dos horários estabelecidos nos artigos 29, 30 e 31 desta lei, mediante solicitação do interessado e respeitadas as leis trabalhistas, com obtenção do alvará de licença para funcionamento em horário especial, todos os estabelecimentos comerciais e industriais, desde que sejam de convivência pública e não tragam nenhum transtorno aos vizinhos e a população.
                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, após três atuação durante o mesmos exercício terão cassados os respectivos alvarás de licença para funcionamento.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Considera-se infrator o estabelecimento faltoso que, após quinze minutos da lavratura do respectivo auto de infração, permanecer com suas portas abertas ao atendimento do público, ou ainda, insistir no atendimento ao público com as portas semicerradas.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Autuado o estabelecimento terá o prazo de dez (10) dias para oferecer recursos ao Prefeito Municipal, junto ao qual fará um pagamento correspondente ao valor determinado na autuação, condicionando-o ao resultado do recurso requerido.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Improvido o recurso o numerário depositado será empregado para o pagamento de infração. Provido, será devolvido ao depositante.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  Recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                    Não se compreende por infração a abertura de meia porta para o tempo necessário à limpeza do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                      É vedado expor mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                        Compete a Prefeitura Municipal, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, ou por estas credenciada em substituição às mesmas, no exercício de seu poder de polícia, a fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização da Prefeitura Municipal compreende também:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            Os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              Os locais onde se recebem, preparam, fabricam, depositam, beneficiam, distribuem, exponham a venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados a sua distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora;
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                Os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que em horário noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à alimentação humana, excetuando-se os medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                    É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar, armazenar, vender, expor a venda, expedir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, contaminados ou deteriorados, adulterados ou falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste código e as da legislação vigente, sob pena de apreensão e destruição do produto, sem prejuízo da pena aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                      Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor previamente de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                        No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                          Todo gênero exposto à venda em vasilhames ou invólucros de qualquer natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado, de conformidade com a legislação pertinente, ficando o produto sujeito a interdição, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os edifícios de estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Obras do Município, que lhes são aplicáveis, deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser periodicamente dedetizados.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão ser providos de recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas, papéis e outros agregados descartáveis provenientes dos gêneros consumidos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, relativamente as condições de higiene, saúde, localização e quanto à preservação do meio ambiente e do bem estar da população.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da Prefeitura Municipal exigir modificações, instalações ou aparelhos que fizerem necessários em qualquer local de trabalho, bem como negar o alvará de funcionamento por motivos de ordem social.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando nocivo ou incômodo à população, à vizinhança, à fauna ou à flora, é vedado o lançamento de gás, fumaça, poeira ou outros detritos na atmosfera, no solo, ou nas águas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Nas oficinas de consertos de veículos, os serviços de pintura deverão ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais dependências de trabalho, nos edifícios vizinhos e, em logradouro público, sob pena de cassação de licença para funcionamento, sem prejuízo da multa aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Estarem limpos e desinfetados;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Manterem os banheiros e pias permanentemente limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente uniformizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os açougues e peixarias deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Permanecer em estado de asseio absoluto;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ter seus ralos diariamente desinfetados;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ter seus balcões em superfície em mármore, granito, cerâmica esmaltada ou aço inoxidável, liso, resistente e de cor clara;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos com capacidade suficiente para sua necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A carne e o peixe, antes de serem postos à venda, deverão ser submetidos à inspeção da autoridade sanitária competente, a qual expedirá um documento e colocará carimbo aposto ao produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no serviço deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As farmácias e drogarias, a que se refere este artigo, deverão ter bancas apropriadas para o preparo de drogas, as quais serão obrigatoriamente revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistentes a ácidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As farmácias e drogarias, a que se refere este artigo, deverão dispor de forno incinerador para lixo produzido por medicamentos e ou instrumentos descartáveis de aplicação de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se o disposto neste artigo aos laboratórios de análises e de pesquisas e às indústrias farmacêuticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de saúde deverão seguir as normas legais vigentes de higiene e assepsia, tanto nas dependências dos enfermos, como nas salas de cirurgia, laboratórios, consultórios, enfermarias, e, até mesmo, nas dependências de serviços burocráticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos de saúde a que se refere este artigo deverão dispor de forno incinerador para o lixo hospitalar produzido por medicamentos, cirurgias e instrumentos descartáveis de aplicação de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda e qualquer escola deverá ser mantida em estado de asseio e em condições de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A limpeza e asseio exigidas neste artigo se entendem também para os campos de jogos, jardins, pátios e demais dependências e áreas livres das escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de lama nos pátios, áreas livres ou em qualquer outra área coberta, tanto das escolas como em qualquer outro imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo urbano, devendo conter aviso nesse sentido afixado no mesmo, com a menção deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A colocação de faixas, painéis, cartazes, out-door e outros meios de propaganda e publicidade, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Prefeitura Municipal designar os locais, tanto nos logradouros públicos como nos imóveis públicos e particulares, onde possam ser colocados os meios de propaganda e publicidade citados neste artigo, visando não permitir a desfiguração dos locais, a poluição visual da cidade, nem a obstrução da visão dos condutores de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A distribuição de folhetos de propaganda e publicidade comercial ou institucional depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os folhetos não poderão ter dimensões inferiores a 10cm x 15cm (dez por quinze centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depende de autorização prévia da Prefeitura a propaganda falada em logradouros públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas fixos ou móveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda, feita por meio de propagandista, bem como à feita por meio de projeções cinematográficas ou por vídeo cassete, em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A propaganda falada deverá obedecer a distância mínima de 100m (cem metros) das escolas, igrejas, postos de saúde, hospitais e similares, não podendo ser feita anterior às 8:00 horas e nem após às 22:00 horas, abre-se exceção nas proximidades das escolas e igrejas nos seguintes horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11:30 horas às 12:30 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17:00 horas às 19:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se considera propaganda, para fins dos artigos 56 e 57, parágrafo único, a simples colocação de pequenos cartazes, no interior de estabelecimentos comerciais, indicando promoção e preço de seus produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É permitida a exibição de cartazes, painéis, out-door, com finalidade patriótica ou educativa, bem como propaganda política, de partidos e ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitadas as prescrições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LAZER E DIVERSÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O funcionamento de casas e locais de reuniões e diversões públicas depende de licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se nas exigências deste artigo as seguintes casas e locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Teatros e cinemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Circos de pano ou similares e parques de diversões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salões de conferência e de bailes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Campos de esporte e piscinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Clubes e ou casas de diversões noturnas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quaisquer outros locais de aglomeração e divertimentos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para concessão de licença deverá ser protocolado requerimento ao órgão competente da Prefeitura, que levará em consideração, além das normas deste Código, as prescrições do Código de Obras deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os responsáveis pelo funcionamento das casas e locais de reuniões e diversões públicas, de caráter permanente, referidos no artigo anterior e seus parágrafos, deverão apresentar anualmente à Prefeitura laudo da vistoria técnica assinado por engenheiro inscrito no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), referente à segurança e estabilidade do edifício e das instalações nele contidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura só poderá renovar o alvará de funcionamento, anualmente, se o laudo de vistoria técnica, referido no presente artigo, for apresentado e contiver dados de segurança e estabilidade do edifício e das instalações nele contidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer época, a Prefeitura poderá cassar o alvará de funcionamento e interditar as casas e locais de reuniões e diversões públicas, referidos no artigo 61 desta Lei e seus parágrafos, se forem constatadas danificações ou alterações no edifício ou em suas instalações, que coloquem em risco a segurança do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As casas e locais de diversões, clubes recreativos e outros estabelecimentos congêneres só poderão receber o alvará de funcionamento, por parte da Prefeitura, se localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer estabelecimento mencionado neste artigo terá seu alvará de funcionamento cassado, em qualquer época, quando tornar nocivo ao decoro, à moral, ao sossego da vizinhança e à ordem pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização de eventos festivos de diversão pública, nos logradouros públicos, depende de prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As exigências deste artigo são extensivas às competições esportivas, as de lazer, aos bailes, espetáculos de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura não fornecerá licença para realização de eventos festivos de diversão pública, mencionados neste artigo, em áreas distantes menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As piscinas de natação, tanto públicas, como particulares, estão sujeitas à fiscalização por parte da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas piscinas de natação pública, de clubes sócio-recreativos e de condomínios deverão ser observados os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os lava-pés, na saída da área da piscina, deverão manter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para assegurar a esterilização rápida dos pés dos banhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pátio da piscina é considerado área asséptica, privada dos banhistas e proibida aos assistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios de equipamentos especiais de piscina, com aspirador para limpeza do fundo e clorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A limpeza da água deve ser de tal forma que, a uma profundidade de 3,00m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mentido na água, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 (zero vírgula dois) nem superior a 0,5 (zero vírgula cinco) partes por milhão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 (zero vírgula seis) partes por milhão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a assistência de um banhista salva-vidas encarregado da ordem de casos de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido o ingresso no pátio da piscina com garrafas e copos de vidro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório o registro das principais operações de tratamento e controle das piscinas a que se refere o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas, pela autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA INTIMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir quaisquer dos dispositivos deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da intimação, além do nome, endereços e qualificação do intimado, deverão constar os dispositivos a cumprir e o prazo fixado para o seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos para atendimento da intimação não poderão ser superiores a 8 (oito) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dentro do prazo concedido, poderá o intimado oferecer razões de defesa que o impeça de cumprir o preceito ou, em casos especiais, solicitar a dilatação do prazo para o cumprimento da imposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A manifestação do intimado dentro do prazo assinado, sob qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, suspenderá os efeitos da intimação até o julgamento do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com o requerimento do intimado e o comprovante da intimação será formado o processo que, autuado, deverá ser encaminhado ao Prefeito para a consideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo da intimação ou indeferida a defesa, aplicar-se-á ao infrator a penalidade cabível e prevista neste Código, sendo notificado para ciência e cumprimento da sanção imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas no órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica designada para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração de órgão técnico de outros municípios, do Estado e da União ou de autarquias federais ou estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em toda vistoria, as conclusões da comissão da Prefeitura serão consubstanciadas em laudos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSITIVOS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer infração aos dispositivos deste Código será sujeita a penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em relação aos gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, se fizer prova de ignorância da qualidade ou estado da mercadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pessoa que transportar ou guardar em armazéns ou depósitos de mercadoria de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produto e o vendedor, quando ocultada a procedência ou destino da mercadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O dono da mercadoria, mesmo não exposta à venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado, imediatamente, pelo servidor municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial a ser baixado pelo órgão fazendário, do qual constará os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome e qualificação disponível do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dispositivos infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assinatura de quem os lavrou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assinatura do infrator ou motivo alegado para a recusa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, ficando o servidor público municipal que o lavrou passível de penalidade, por falta grave, em caso de erro ou excesso decorrente de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de infração, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado a juízo do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego público, à comodidade da população, à fauna ou à flora, e cassada, após o não atendimento da notificação e esgotado o prazo nesta estabelecido para que seja sanada a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vencido o prazo para apresentação de defesa ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta ao infrator multa correspondente à infração, que deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos infratores das disposições deste Código serão impostas multas nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 100 (cem) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entupimento de galeria de águas pluviais, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depredação ou destruição de pavimento, passeio, ponte, galeria, bueiro, canal, muralha, balaustrada, banco, poste, lâmpada ou qualquer obra ou dispositivo existente em logradouro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poluir as águas destinadas ao consumo público ou particular e danificar o manancial de maneira direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desmatar a marginal de córregos e vertentes e assoreamento dos mesmos pela ação direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Funcionamento de estabelecimento comercial e industrial fora do horário estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gêneros alimentícios alterados, contaminados ou deteriorados, adulterados ou falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nocivo à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deterioração do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proprietário que deixar de fazer curvas de níveis em sua propriedade, danificando assim as estradas municipais ou de servidões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 50 (cinquenta) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transitar pelas ruas, avenidas, estradas municipais ou consistentes de servidões públicas, com implementos agrícolas em posição de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criação ou guarda nos quintais das residências ou nos terrenos vagos de animais suínos, equinos, muares, bovinos, ovinos e leporídeos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Animais do tipo bovino solto em logradouro público, por unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colocação de vitrinas e mostruários nos passeios e expor mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, quiosques e bancas destinadas a circulação de mercadorias, em logradouro público e praças, mesmo sendo estas em caráter provisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalação, mesmo provisoriamente, de estabelecimentos comerciais, industriais, prestador de serviços ou similares, sem licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Asseio e higiene em estabelecimentos comerciais e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Funcionário trabalhando em estabelecimento comercial e industrial sem carteira de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rotulação ou designação de produto alimentício em desacordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Execução de serviços de pintura nas oficinas, sem compartimento apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Venda de carne e peixe sem inspeção e carimbo da autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manutenção de incinerador de lixo nos hospitais, casas de saúde, clínicas, farmácias e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propaganda falada em logradouro público, sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com as normas deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realização de eventos festivos sem licença da Prefeitura, tanto em logradouros públicos como em propriedades privadas ou particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Piscinas em uso sem higiene e asseio e em desacordo com as normas deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 25 (vinte e cinco) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Distribuição de folhetos de propaganda e publicidade sem autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Animais dos tipos equinos ou muares soltos em logradouro público, por unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plantar, podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores das praças, jardins públicos e canteiros centrais das ruas e avenidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conservação dos passeios públicos fronteiriços, jardins, quintais e pátios em perfeito estado de limpeza e higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conservação de terrenos vagos limpos de vegetação, lixo, entulhos ou detritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Formação de águas estagnadas ou lama em pátios e áreas livres ou descobertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Colocação de faixas, painéis, cartazes, out-door e outros meios de propaganda e publicidade nos logradouros públicos, nas árvores de jardins, de praças, de canteiros centrais e aquelas dos passeios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 10 (dez) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reparo e lavagem de veículos nos logradouros públicos, exceto os casos de assistência de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fumar em elevador de uso comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fumar no interior de veículos de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Animais dos tipos suínos e caprinos soltos em logradouros públicos, por unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De 3 (três) UFIR, no caso de animais dos tipos ovinos e leporídeos soltos em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos oriundos das multas previstas no inciso I, alíneas “c”, “d” e “g”, deste artigo, serão revertidos na recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa em débito por multa decorrente de infração a este Código é impedida de contratar com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de estabelecimentos que dependam de licença de localização e funcionamento, estes serão cassados se cometerem a infração pela terceira vez, e a multa será o valor do quádruplo da primeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS APREENSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do auto de apreensão deverá constar a data de sua lavratura pela autoridade municipal competente, com especificação precisa da coisa apreendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de animal apreendido, deverão ser registrados o dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito, observado o disposto no § 2º do Artigo 10.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, com antecedência de 5 (cinco) dias, fixado em lugar público e de costume, e apregoado à porta do prédio da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção destas, quando for o caso, além das despesas do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O saldo resultante será entregue ao proprietário, mediante requerimentos devidamente instruído e processado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o saldo não for solicitado por quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de material ou mercadorias perecíveis, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o vencimento do prazo a que se refere este artigo, o material ou mercadorias perecíveis serão vendidos em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incapazes, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os que forem coagidos a cometer infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pais, os tutores, o curador ou pessoa responsável pela guarda do incapaz, na hipótese do inciso I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O coator, na hipótese do inciso II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á até o primeiro dia útil, o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do cumprimento das disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá expedir decretos, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 102/94 de 10 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Limeira do Oeste – MG, 13 de Fevereiro de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANTONIO FERRARI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.