Lei Ordinária nº 327, de 27 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

327

2002

27 de Dezembro de 2002

ALTERA OS INCISOS I, II, III E IV, DA LEI Nº 115, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO.

a A
Altera os incisos I, II, III e IV, da Lei nº 115, de 13 de fevereiro de 1995, que instituiu o Código de Postura do Município.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no inciso I, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e em seu nome, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do artigo 80, da Lei nº 115, de 13 de dezembro de 1995, passam a ter as seguintes redações:
        I  –  de 20 (vinte) UFM – Unidade Fiscal Municipal, nos casos de infração às prescrições sobre:
        II  –  de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal Municipal, nos casos de infração às prescrições sobre:
        III  –  de 5 (cinco) UFM – Unidade Fiscal Municipal, nos casos de infrações às prescrições sobre:
        IV  –  de 2 (duas) UFM – Unidade Fiscal Municipal, nos casos de infrações às prescrições sobre:
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 27 (vinte e sete) de dezembro de 2002.


          ANTONIO FERRARI
          Prefeito do Município

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.