Lei Complementar nº 61, de 26 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2018

26 de Junho de 2018

ACRESCEM OS ARTIGOS 18-A, 18-B, 18-C E 18-D À LEI Nº 115 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCEM OS ARTIGOS 18-A, 18-B, 18-C e 18-D À LEI Nº 115 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com amparo no o Art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos à Lei nº 115 de 13 de fevereiro de 1995, os artigos 18-A, 18-B, 18-C e 18-D, que vigerão com a seguinte redação:
        Art. 18-A.   É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
        § 1º   Após a descarga, o responsável terá 06 (seis) horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.
        § 2º   Quando comprovadamente não houver nenhuma possibilidade de se depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência deles nas vias públicas desde que:
        I  –  se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro material que dificulte a passagem dos pedestres;
        II  –  se o passeio for estreito e não permitir a montagem de tapumes, poder-se-á usar todo o passeio desde que:
        a)   sejam colocados protetores de corpos utilizando 1,00 m da pista de rolamento, desde que a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres;
        b)   sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização designadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
        Art. 18-B.   É absolutamente proibido nas vias públicas:
        I  –  conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
        II  –  conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
        III  –  pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com a finalidade de indicar garagem, sem autorização ou em desacordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
        IV  –  danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de perigo.
        Art. 18-C.   É proibido dificultar a circulação dos pedestres:
        I  –  conduzindo pelos passeios volume de grande porte;
        II  –  conduzindo pelos passeios veículos de qualquer espécie;
        III  –  patinando nos passeios estreitos, nas ruas de grande movimento ou locais onde este ato interfira no movimento de pedestres;
        IV  –  conservando animais sobre passeio ou jardins, provocando perturbações à tranquilidade pública.
        Art. 18-D.   Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFM aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.”
        Art. 2º. 
        Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Limeira do Oeste-MG. 26 de Junho de 2018

            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.