Lei Ordinária nº 211, de 29 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

211

1998

29 de Maio de 1998

ALTERA OS §§ 1º, 2º E ACRESCENTA § DO ART. 10 DA LEI 115, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, RENUMERA OS DEMAIS PARÁGRAFOS, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
Altera os §§ 1º e 2º, e acrescenta § do Art. 10 da Lei nº 115, de 13 de fevereiro de 1995, remunera os demais parágrafos, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Limeira do Oeste – MG.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera os §§ 1º, 2º e acrescenta § no art. 10 da Lei nº 115, de 13 de fevereiro de 1995, passando a ter a seguinte redação:
        § 1º   Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos serão imediatamente apreendidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura, sendo o seu proprietário imediatamente intimado para os fins de direito.
        § 2º   O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da intimação e desde que prove a propriedade, pague a multa devida e as despesas de transporte, manutenção e reparo dos danos causados pelo animal ao patrimônio público.
        § 2º-1   O proprietário que tiver um animal apreendido pela primeira vez, e o retire no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de sua intimação, ficará isento das multas e taxas previstas no parágrafo anterior.
        Art. 2º. 
        Art. 2º. Os parágrafos 3º e 4º do art. 10 passam a ser § 4º e § 5º, com a mesma redação da Lei Original. § 4º. ... § 5º. ...
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Limeira do Oeste – MG, 29 de maio de 1998.

              HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.