Lei Ordinária nº 1.073, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1073

2023

21 de Dezembro de 2023

INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Fevereiro de 2024 e 15 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.081, de 05 de fevereiro de 2024
INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CON-TRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Autoriza a concessão de Subvenções Sociais e Contribuições pelo Município de Limeira do Oeste – MG, no exercício 2024, às entidades constantes da presente Lei, e que se enquadrarem no que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e demais legislação em vigor, com as importâncias relacionadas a seguir:

        SUBVENÇÕES SOCIAIS

        ORDEM

        ENTIDADE BENEFICIADA

        VALOR EM R$

        01

        Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira - APAE

        R$ 110.500,00

        02

        Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.

        R$ 74.400,00

        03

        Fundação Pio XII Barretos

        R$ 30.000,00

        04

        Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”

        R$ 10.000,00

        05

        Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central – Hospital Hélio Angotti

        R$ 15.000,00

         

        TOTAL

        R$ 239.900,00

          CONTRIBUIÇÕES

          ORDEM

          ENTIDADE

          VALOR EM R$

          01

          Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER

          R$ 140.000,00

          02

          Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz

          R$ 32.000,00

          03

          Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG - CONSEP

          R$ 57.633,33

          04

          Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG - FMAS

          R$ 31.200,00

          05

          Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste

          R$ 20.000,00

          06

          Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama

          R$ 5.000,00

          07

          Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III

          R$ 4.000,00

          08

          Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – ALAA (LINEART)

          R$ 8.000,00

           

          TOTAL

          R$ 297.833,33

            CONTRIBUIÇÕES

            ORDEM

            ENTIDADE

            VALOR EM R$

            01

            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER

            R$ 140.000,00

            02

            Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz

            R$ 32.000,00

            03

            Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG - CONSEP

            R$ 57.633,33

            04

            Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG - FMAS

            R$ 31.200,00

            05

            Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste

            R$ 70.000,00

            06

            Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama

            R$ 5.000,00

            07

            Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III

            R$ 27.500,00

            08

            Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – ALAA (LINEART)

            R$ 8.000,00

             

            TOTAL

            R$ 371.333,33

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.081, de 05 de fevereiro de 2024.
              Art. 2º. 

              As Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei, serão concedidas nos termos da Lei Federal n° 13019/2014 que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como nos termos do Decreto Municipal que a regulamenta, desde que as entidades preencham os requisitos, bem como seja enquadrada na hipótese de inexigibilidade ou chamamento público, após regular tramitação de processo administrativo.

                Art. 3º. 

                O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2024 fará constar às dotações próprias à execução da presente Lei.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

                     
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 21 de dezembro de 2023.

                     

                     

                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.