Lei Ordinária nº 1.081, de 05 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1081

2024

5 de Fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E RETIFICA TABELA DE ENTIDADES CONTEMPLADAS COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E RETIFICA TABELA DAS ENTIDADES CONTEMPLADAS COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2024, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64,
      na importância de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), destinado a concessão de Contribuições a Entidade: Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste e para a Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III.

        Art. 2º. 

        Altera o Art. 1° da Lei Municipal no 1.073, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações, da seguinte forma:

        “art. 1o autoriza...

        SUBVENÇÕES SOCIAIS
        ORDEMENTIDADE BENEFICIADAVALOR EM R$
        01Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira APAER$ 110.500,00
        02Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.R$ 74.400,00
        03Fundação Pio XH BarretosR$ 30.000,00
        04Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”R$ 10.000,00
        05Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central - Hélio AngottiR$ 15.000,00
         TOTALR$ 239.900,00

         

        CONTRIBUIÇÕES
        ORDEMENTIDADEVALOR EM R$
        01Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATERR$ 140.000,00
        02Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva VozR$ 32.000,00
        03Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG CONSEPR$ 57.633,33 
        04Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG - FMASR$ 31.200,00
        05Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do OesteR$ 70.000,00
        06Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA IturamaR$ 5.000,00
        07Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso IIIR$ 27.500,00
        08Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas ALAA(LINEART)R$ 8.000,00
         TOTALR$ 371.333,33

        "

          Art. 3º. 

          O crédito adicional suplementar será aberto com a seguinte dotação orçamentária:

          02 PODER EXECUTIVO
          02.14 Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
          02.14.02 Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária
          02.14.02.20 Agricultura
          02.14.02.20.608 Promoção da Produção Agropecuária
          02.14.02.20.608.0091 Agrolimeira
          02.14.02.20.608.0091.2241 Manutenção das Atividades Agropecuária
          02.14.02.20.608.0091.2241.3.3.50.41.00 Contribuições
          FR: 1.500 Recursos Não Vinculados de Impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 23.500,00
          FR: 2.706 Transferência Especial da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 50.000,00
          FICHA: 520

            Art. 4º. 

            Parte dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação
            orçamentária:

            02 PODER EXECUTIVO
            02.07 Secretaria Municipal de Saúde
            02.07.02 Fundo Municipal de Saúde
            02.07.02.10 Saúde
            02.07.02.10.302 Assistência Hospitalar Ambulatorial
            02.07.02.10.302.0023 Saúde Urgente
            02.07.02.10.302.0023.1003 - Investimento na Rede de Serviços da Atenção Hospitalar e Ambulatorial
            02.07.02.10.302.0023.1003.4.4.90.51.00 Obras e Instalações
            FR: 1.500 Recursos Não Vinculados de Impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 23.500,00
            FICHA: 140

              Art. 5º. 

              E o restante dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo 3o, será proveniente do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320 de
              17/03/1964, artigo 43, §1°, inciso I, advinda da seguinte Fonte de Recursos:

              FR: 2.706 —Transferência Especial da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 50.000,00

                Art. 6º. 

                Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal no 1.072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal no1.050 de 24-08-2023 LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 05 de fevereiro de 2024.

                   

                   

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.