Lei Ordinária nº 1.124, de 20 de dezembro de 2024
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2024, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$ 23.087,00 (vinte e três mil, oitenta e sete reais), destinado a concessão de contribuição: Para a Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz de Limeira do Oeste.
Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.073, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações, da seguinte forma:
“Art. 1º - autoriza... (...);
“ |
Os créditos adicionais suplementares serão abertos com as seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.09 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
02.09.03 – Fundo Municipal de Cultura
02.09.03.13 – Cultura
02.09.03.13.392 – Difusão Cultural
02.09.03.13.392.0043 – Cultua de Limeira
02.09.03.13.392.0043.2167 – Manutenção das Atividades Culturais
02.09.03.13.392.0043.2167.3.3.50.41.00 – Contribuições
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos | R$ 23.087,00 |
FICHA: 345
Os recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02 PODER EXECUTIVO
02.01 – Procuradoria Jurídica
02.01.01 – Procuradoria Jurídica
02.01.01.03 – Essencial a Justiça
02.01.01.03.061– Ação Judiciária
02.01.01.03.061.0011 – Administração do Executivo Municipal
02.01.01.03.061.0011.2013 – Precatórios
02.01.01.03.061.0011.2013.3.3.90.91.00 – Sentenças Judiciais
FR: 1.500 - Recursos Não Vinculados de Impostos | R$ 23.087,00 |
FICHA: 20
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal nº1.050 de 24-08-2023 - LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.