Lei Ordinária nº 739, de 02 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

739

2015

2 de Outubro de 2015

ALTERA ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 734 DE 28 DE AGOSTO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 948, de 21 de dezembro de 2021
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 734 DE 28 DE AGOSTO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 734 de 28 de Agosto de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   “Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título de terrenos localizados dentro do perímetro urbano do município de Limeira do Oeste, baldio ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e calçados, sob pena de aplicação de multa.”
        Art. 2º. 
        Os demais artigos da Lei Municipal nº 734 de 28 de agosto de 2015 mantêm-se inalterados.
          Art. 3º. 
          Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 02 de outubro de 2015.
             
            ENEDINO PEREIRA FILHO
              Prefeito
             
            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

            Priscila da Silva Santos
            Secretária 

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.