Lei Ordinária nº 734, de 28 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

734

2015

28 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 948, de 21 de dezembro de 2021
DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os proprietários ou possuidores, inclusive o próprio município de Limeira do Oeste - MG, a qualquer título de terrenos localizados dentro do perímetro urbano do município de Limeira do Oeste, baldio ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e calçados, sob pena de aplicação de multa.
        Art. 1º. 
        Os proprietários ou possuidores, a qualquer título de terrenos localizados dentro do perímetro urbano do município de Limeira do Oeste, baldio ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e calçados, sob pena de aplicação de multa.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 739, de 02 de outubro de 2015.
          Parágrafo único  
          Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,30 cm (trinta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.
            Art. 2º. 
            O proprietário de terreno urbano que se encontrar em desconformidade com o art. 1° desta Lei, terá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, caso já tenha sido feita, comprovar junto a Prefeitura Municipal tal situação, bem como manter o terreno em conformidade com as condições definidas nesta Lei. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 03 (três) UFMs.
              Art. 3º. 
              O proprietário de terrenos urbanos, em desconformidade com o art. 1° desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para construir calçadas dentro dos padrões estabelecidos pelo Código de Obras Municipal, quando os imóveis forem localizados em vias públicas providas de asfalto ou calçamento ou, caso já tenha sido feita, comprovar junto a Prefeitura Municipal tal situação, bem como manter o terreno em conformidade com as condições definidas nesta Lei. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa fixada em 10 (dez) UFMs.
                Art. 4º. 
                O proprietário do terreno urbano será considerado regularmente notificado para as finalidades desta Lei mediante:
                  I – 
                  entrega da notificação diretamente ao proprietário ou possuidor do terreno urbano no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;
                    II – 
                    por edital público divulgado em jornal escrito que tenha ampla circulação no território do município, sendo que esta publicação somente será efetuada após o município, comprovadamente, tentar notificar o contribuinte na forma do inciso I desse artigo.
                      Parágrafo único  
                      A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por servidor designado, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
                        Art. 5º. 
                        Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no art. 2º será de 72 (setenta e duas) horas.
                          Art. 6º. 
                          Decorrido o prazo estabelecido nos artigos 2º e 3º da presente Lei e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será lavrado o Auto de Infração e aplicada a multa nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Após a notificação das irregularidades e verificada o seu descumprimento, a Prefeitura Limeira do Oeste, através de sua Diretoria de Obras e Serviços Públicos, procederá a seu critério e desde que existam recursos financeiros suficientes, à limpeza do respectivo terreno e/ou a construção de calçadas.
                              § 1º 
                              O Município poderá a qualquer momento proceder a fiscalização dos terrenos, para verificação da manutenção de limpeza dos mesmos, aferindo se atendem as condições previstas na presente Lei.
                                § 2º 
                                As despesas apuradas com a limpeza de terrenos e a construção de calçadas descritas no caput serão cobradas do responsável pelo imóvel. O valor referente as despesas com a limpeza do terreno serão cobradas de acordo com a Taxa de Limpeza Pública do Município estipulada pela Prefeitura. No tocante a construção das calçadas, será cobrado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) o m², corrigidos anualmente pelo índice IGPM\FGV.
                                  § 3º 
                                  Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança pública, fica facultado, à Prefeitura, efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou multa, após emissão de parecer do Departamento de Vigilância Sanitária, procedendo-se posteriormente a notificação do responsável pelo imóvel para os fins do parágrafo segundo.
                                    Art. 8º. 
                                    A cobrança das multas previstas nos arts. 2º e 3º, bem como as despesas previstas no art. 7° desta Lei será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos urbanos constantes do Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
                                      Parágrafo único  
                                      Para os casos previstos no Parágrafo Terceiro do Art. 7°, que não tenha sido emitido multa, a mesma será lavrada independentemente de intimação.
                                        Art. 9º. 
                                        Na falta de identificação do infrator, o proprietário e possuidor são solidários pela obrigação.
                                          Art. 10. 
                                          Fica expressamente proibido jogar qualquer tipo de lixo, entulho ou material oriundo de limpeza em pátios, quintais ou jardins, em vias públicas (ruas), calçadas e imóveis de terceiros, inclusive folhas, troncos de árvores ou arbustos, frutos da poda ou sacrifício de árvores plantadas nos passeios públicos ou no interior dos imóveis.
                                            § 1º 
                                            O cidadão flagrado nas condições acima mencionadas, será multado no valor de 20 (vinte) UFMs, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo 05 dias a partir da notificação, a qual conterá a descrição da conduta irregular e o local de constatação da irregularidade.
                                              § 2º 
                                              Após a notificação e a aplicação da multa, o Município de Limeira do Oeste, através do Departamento de Obras e Serviços Públicos, procederá a seu critério à limpeza da rua e/ou calçada, sendo que nesta hipótese, não será cobrado a taxa de Execução do serviço.
                                                Art. 11. 
                                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.
                                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 28 de agosto de 2015.
                                                     
                                                     
                                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                    Prefeito 
                                                     
                                                    Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                     
                                                    Priscila da Silva Santos
                                                    Secretária

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.