Lei Ordinária nº 948, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

948

2021

21 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE LIMPA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE LIMPA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
        Art. 1º. 
        Os proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis localizados dentro do perímetro urbano do Município de Limeira do Oeste, baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa e demais sanções legais pertinentes previstas na legislação municipal.
          Art. 2º. 
          O proprietário de imóvel urbano que se encontrar em desconformidade com o art. 1° desta Lei, terá que no prazo máximo de 20 dias, contado da data de entrada em vigor da presente Lei, efetuar a limpeza do imóvel, bem como manter o terreno em conformidade com as condições definidas nesta Lei.
            CAPÍTULO II
            DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS
              Art. 3º. 
              Os proprietários ou possuidores de imóveis urbanos que não tenham calçadas ou que tendo, essas não estejam de acordo com as normas municipais, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei, para construir calçadas dentro dos padrões estabelecidos pelo Código de Obras Municipal quando os imóveis forem localizados em vias públicas providas de meio-fio.
                Art. 4º. 
                A calçada deverá obedecer à legislação pertinente, especialmente:
                  a) 
                  Ter inclinação máxima conforme definido pelo Código de Obras, sentido meio fio até a parte frontal do terreno;
                    b) 
                    Ter inclinação máxima conforme definido pelo Código de Obras, sentido meio fio até a parte frontal do terreno;
                      c) 
                      Não poderá existir degraus, rampas ou valas que impeçam o livre trânsito de pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais, com exceção das construções já existentes, devido sua impossibilidade estrutural, porém, na troca de titularidade do proprietário ou solicitação de reforma deverá constar do projeto as exigências desta Lei, ficando o Poder Executivo com a obrigação de notificar os atuais proprietários destes imóveis;
                        d) 
                        Não poderá ser feito rampas sobre a sarjeta para favorecer a entrada de veículos no imóvel, pois a sarjeta é feita exclusivamente para o caminhamento da água pluvial;
                          e) 
                          Quando houver a necessidade de rampa acima da porcentagem determinada em lei, para entrada de veículo ou portão social, poderá ser feita a rampa na parte final da calçada (próxima a divisa do lote) com inclinação superior, desde que seja respeitado a largura mínima de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) livres para passeio (trânsito de pedestre), ou seja, somente será permitido em calçadas com largura superior a 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros);
                            f) 
                            Possuir espessura mínima de 04 (quatro) centímetros, podendo ser mais espessa nos locais onde haverá entrada de veículos;
                              g) 
                              Sempre que se fizer necessário, será executado juntamente com a calçada, muro de arrimo para contenção de terras dos terrenos sobre a calçada, caso o nível do terreno esteja acima do nível da calçada;
                                h) 
                                A largura das calçadas, quando executadas com material fornecido pela municipalidade, terá largura de 2,0 (dois) metros, conforme o caso;
                                  Art. 5º. 
                                  Caso o proprietário ou o possuidor do imóvel não cumpra suas obrigações, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei, a Prefeitura executará os serviços de manutenção e construção de calçadas, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município, e lançará o DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do material, com vencimento para 30 (trinta) dias, após a emissão e obedecendo ao que determina o §3º do art. 11 desta Lei, e sem o devido pagamento, será incluída a divida no IPTU do ano seguinte, sem qualquer cobrança de juros ou correção monetária.
                                    Art. 6º. 
                                    A execução dos serviços de manutenção e construção de calçadas pelo município poderá ser extinguida a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e disponibilidade orçamentária do município.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO DESCARTE DE LIXO, ENTULHO E RESÍDUOS ORGÂNICOS NÃO ABRANGIDOS PELA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NOS ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS
                                        Art. 7º. 
                                        Fica expressamente proibido jogar qualquer tipo de lixo, entulho, resíduos orgânicos ou qualquer outro material, inclusive folhas, troncos de árvores ou arbustos, frutos da poda ou sacrifício de árvores plantadas nos passeios públicos ou no interior dos imóveis, em pátios, quintais ou jardins, em vias públicas inclusive ruas e avenidas, calçadas e imóveis de terceiros.
                                          § 1º 
                                          O cidadão flagrado nas condições acima mencionadas, terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação feita pela Prefeitura Municipal, para retirar os materiais citados no caput, bem como estará sujeito ao pagamento de multa no valor de 07 (sete) UFMs.
                                            § 2º 
                                            Findo o prazo estipulado no parágrafo 1º, o Município de Limeira do Oeste, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, procederá a seu critério à limpeza e lançará o respectivo DAM (Documento de Arrecadação Municipal), com vencimento para 30 (trinta) dias, após a emissão e obedecendo ao que determina o § 4º do art. 11 desta Lei.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DO ABANDONO DE VEÍCULOS, REBOQUES, MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS EM GERAL SEM CONDIÇÕES DE USO NAS VIAS PÚBLICAS
                                                Art. 8º. 
                                                Fica expressamente proibido, aos proprietários ou possuidores de veículos, reboque, maquinários e equipamentos em geral sem condições de uso, de os abandonarem nas vias e demais locais públicos do Município, devendo proceder a retirada dos mesmos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contado da notificação pela Prefeitura Municipal, sob pena dos veículos e congêneres serem removidos para local adequado designado pelo Poder Público, onde ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal, sendo cobrada do proprietário ou possuidor uma diária no valor de 07 (sete) UFMs, a qual não sendo paga será lançada em divida ativa para as providências legais.
                                                  I – 
                                                  Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator, caso não seja possível a identificação do veículo e ou proprietário, o veículo será removido de imediato e o prazo do inciso III do presente artigo será contado em dobro;
                                                    II – 
                                                    Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
                                                      III – 
                                                      O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município;
                                                        IV – 
                                                        Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade;
                                                          V – 
                                                          Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
                                                            VI – 
                                                            Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
                                                              Parágrafo único  
                                                              As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública os prazos previstos nos art. 2º, 7º e 8º serão de 72 (setenta e duas) horas.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Os proprietários e possuidores de imóvel urbano serão considerados regularmente notificados dos prazos previstos nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Após transcorridos os prazos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, procederá a seu critério e desde que existam recursos financeiros suficientes, à limpeza do respectivo terreno e/ou a construção de calçadas, bem como a remoção dos materiais previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
                                                                        § 1º 
                                                                        As despesas apuradas com a limpeza de imóveis e a construção de calçadas descritas no “caput” serão cobradas do responsável pelo imóvel.
                                                                          § 2º 
                                                                          O valor referente às despesas com a limpeza dos imóveis será cobrado de acordo com a Taxa de Limpeza Pública do Município estipulada pela Prefeitura.
                                                                            § 3º 
                                                                            No tocante a construção das calçadas, será cobrado o valor de 60% (sessenta por cento) do Código SETOP/MG ED – 51145 ou URB – PAS – 006 ou algum que o venha substituir, correspondente ao material usado.
                                                                              § 4º 
                                                                              O valor referente às despesas com a remoção dos materiais previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei será cobrado de acordo com a Taxa de Limpeza Pública do Município estipulada pela Prefeitura.
                                                                                § 5º 
                                                                                Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança pública, fica facultado, à Prefeitura, efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou multa, após emissão de parecer do Departamento de Vigilância Sanitária, procedendo-se posteriormente a notificação do responsável pelo imóvel para os fins deste artigo.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Município poderá a qualquer momento proceder à fiscalização dos imóveis e das vias públicas, para verificação do cumprimento da presente Lei.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    A cobrança da multa prevista no art. 7º, bem como as despesas previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 11, desta Lei será expedida para pagamento em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, e sem o devido pagamento, será incluída a dívida no IPTU do ano seguinte, sem qualquer cobrança de juros ou correção monetária.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Para os casos previstos no parágrafo 5º do Art. 11, que não tenha sido emitido multa, a mesma será lavrada independentemente de intimação.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Na falta de identificação do infrator, o proprietário e possuidor são solidários pela obrigação.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo Municipal ou ainda por ato normativo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, especialmente no tocante a competência do Município e dos interessados na realização dos serviços previstos nesta Lei, ficando o Poder Executivo com a obrigação de sua ampla divulgação por todos os meios de comunicação (portal oficial, rádio, veículos de som, etc.)
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 734, de 28 de agosto de 2015 e a Lei nº 739, de 02 de outubro de 2015.
                                                                                                Limeira do Oeste - MG, 21 de dezembro de 2021.
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                Prefeito

                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.