Lei Ordinária nº 668, de 23 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

668

2013

23 de Setembro de 2013

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 23 de Setembro de 2013 e 19 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 668, de 23 de setembro de 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, pelas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Constituição Federal e por esta Lei Municipal que será efetivada por meio de:
          I – 
          programas de serviços sociais básicos de assistência social, educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
            II – 
            programas de proteção especial.
              Parágrafo único  
              Os programas de proteção especial de que trata o inciso II serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados à orientação e apoio sócio-familiar, ao apoio socioeducativo em meio aberto, à colocação familiar, ao serviço de acolhimento, à liberdade assistida, a prestação de serviço a comunidade, à semiliberdade, e à internação.
                TÍTULO II
                DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                  CAPÍTULO I
                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                    Art. 2º. 
                    A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida a partir da criação do:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
                        II – 
                        Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
                          III – 
                          Conselho Tutelar – CT;
                            CAPÍTULO II
                            DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                              Art. 3º. 
                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
                                § 1º 
                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão que não tem subordinação hierárquica aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para definir questões que lhe são afetas, possuem autonomia política, vinculando-se ao poder público apenas no âmbito administrativo.
                                  § 2º 
                                  A nomeação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 06 (seis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
                                      § 1º 
                                      Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                        I – 
                                        Representantes do Poder Público:
                                          a) 
                                          Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                            b) 
                                            Secretaria Municipal de Saúde;
                                              c) 
                                              Secretaria Municipal de Educação.
                                                II – 
                                                Representantes da Sociedade Civil:
                                                  a) 
                                                  Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
                                                    b) 
                                                    Pastoral da Criança;
                                                      c) 
                                                      Associação dos Moradores do Bairro Joamário – AMBAJO.
                                                        § 2º 
                                                        Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma.
                                                          § 3º 
                                                          Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos pela própria entidade.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas às mesmas exigências.
                                                              § 1º 
                                                              O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.
                                                                § 2º 
                                                                O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titular ou suplente, é considerado como de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                                  § 3º 
                                                                  A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data de escolha ou indicação, conforme o caso.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao conselho.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Caberá à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                            I – 
                                                                            formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                              II – 
                                                                              deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de: assistência social, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
                                                                                III – 
                                                                                difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
                                                                                  IV – 
                                                                                  conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação.
                                                                                    V – 
                                                                                    definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgente;
                                                                                      VI – 
                                                                                      propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
                                                                                        VII – 
                                                                                        promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
                                                                                            IX – 
                                                                                            participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de diretrizes Orçamentárias) e LOA ( Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                              X – 
                                                                                              gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação;
                                                                                                XI – 
                                                                                                acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiência ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                                          XVI – 
                                                                                                          inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
                                                                                                            XVII – 
                                                                                                            recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                              regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução nº 139 do CONANDA.
                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139 do CONANDA.
                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                  sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                    promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                      divulgar o Conselho e a sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                        promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                          promover simpósios e as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ter seu mandato suspenso ou cassado quando:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas nesta lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 8429/92;
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é quem atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará as ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Haverá 1 (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          pelo domicílio dos pais ou responsável;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei 8069/90.
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei 8069/90;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              acompanhar e assessorar as ações a serem desenvolvidas para a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                    DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                        A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica em vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei, devendo para fim único e exclusivo de remuneração o cargo de conselheiro ser equiparado ao de agente político.

                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                        O subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar será de R$ 906,65 (Novecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) e será reajustado nas mesmas bases e condições dos agentes políticos da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                        Em relação à remuneração referida no parágrafo anteriordeste artigo, haverá descontos em favor do INSS, que proporcionará cobertura previdenciária para os Conselheiros Tutelares.

                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos na forma desta Lei Municipal;

                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                          São direitos sociais dos Conselheiros Tutelares:

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            cobertura previdenciária;

                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                              gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                licença-maternidade;

                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                  licença-paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                    licença- saúde;

                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                      licença- por acidente em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                        licença para concorrer a cargo eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                          gratificação natalina.

                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                            Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos para a formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados Conselheiros Tutelares suplentes os candidatos votados e não eleitos, observada a ordem de classificação.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                O serviço efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, exigindo dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                              custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO DE ESCOLHA
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei Municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não haverá processo de escolha para o Conselho Tutelar em 2013 e 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo das inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            residir no Município há mais de 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovação de conclusão do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não ser condenado por crime ou contravenção, mesmo que tenha cumprido a pena, ressalvada a reabilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não ser filiado a partido político.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A condição referida no inciso V deverá ser comprovada no ato da posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não caracteriza-se como vínculo empregatício a prestação de serviço voluntário em instituições beneficentes, cujo caráter de suas ações sejam em prol dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será aplicada prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A escolha dos membros do Conselho Tutelar, efetivos e suplentes, será realizada mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo somente admitida candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas e sob a fiscalização pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para votar o eleitor deverá apresentar o Título de Eleitor no ato da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada eleitor poderá votar apenas uma vez, em apenas um candidato, sendo vetado o voto por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se ao processo de escolha dos conselheiros, subsidiariamente e no que couber, as regras estabelecidas nas legislações federais e estaduais para as eleições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cidadãos que desejarem candidatar-se a membro do Conselho Tutelar deverão formular requerimento dirigido à Comissão Especial Eleitoral constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando, por ocasião do protocolo do pedido, todos os documentos que demonstrem o atendimento das exigências do artigo 26 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A candidatura é individual e pessoal, sem vinculação a partido político.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes da data do dia da eleição, marcada para o primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 26;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e por essa lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nessa lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São impedidos de participar da Comissão Especial Eleitoral os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos candidatos inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      escolher e divulgar os locais de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              resolver os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Mesa de Votação será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Especial Eleitoral, cedidos pelo Poder Executivo, com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Especial Eleitoral disponibilizará em cada mesa de votação, relação dos candidatos concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete às mesas de votação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicar imediatamente à Comissão Especial Eleitoral, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lavrar ata de votação, junto com a Comissão Especial Eleitoral, anotando todas as ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A coleta de assinatura a que se refere o caput deste artigo poderá ser suprida, a critério da Comissão Especial Eleitoral, pela adoção de técnicas de informática, desde que comprovada a invulnerabilidade à fraude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 2 (dois) fiscais, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Especial Eleitoral que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão nulas as cédulas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinalarem mais de 1 (um) candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contiverem expressões, frases, palavras que possam identificar o votante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não corresponderem ao modelo oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação, e pelo Presidente da Comissão Especial Eleitoral, e também pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que apresentarem e/ou conterem rasuras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Especial Eleitoral, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encerrado o processo de escolha, a Comissão Especial Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar a resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha e proclamando os eleitos, titulares e suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, ficando os demais, em ordem de classificação, na suplência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo empate será aclamado vencedor o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final sem efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 5 (cinco) dias úteis para decidir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar será representado judicial e extrajudicialmente pelo seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mandato do presidente terá a duração de 1 (um) ano, sendo admitida apenas uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depois de renovado o Conselho Tutelar, para o primeiro mandato, considerar-se-á presidente o candidato eleito ao cargo de Conselheiro Tutelar, que alcançar o maior número de votos junto à comunidade; e o vice-presidente será o segundo que alcançar o maior número de votos junto à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No segundo mandato, a escolha do presidente e do vice-presidente do Conselho Tutelar, será através de votação interna entre os Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, o vice-presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar será de quarenta e quatro horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar disporá de uma Secretária Administrativa, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se do quadro de servidores cedidos pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            placa indicativa da sede do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sala reservada para o atendimento dos casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sala reservada para os serviços administrativos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Poder Executivo fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático de escolha, sendo nulos os atos por elas praticados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como as representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter conduta pública e particular ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pelo prestígio da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falecimento; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão do exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São infrações éticas e disciplinares cometidas pelos Conselheiros Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar, injustificadamente, de cumprir as atribuições previstas no artigo 136 da Lei n.º 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercício do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faltar, injustificadamente ao trabalho, por 3 (três) dias consecutivos ou a 5 (cinco) dias alternadas num período de doze meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço, por compensação de plantão ou por outro motivo relevante devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recusar fé a documento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                opuser resistência injustificada ao andamento dos serviços do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 78 desta Lei e Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fizer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inciso ausente no projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      submeter criança ou adolescente sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se assim, a Lei Municipal nº 339 de 08 de abril de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 03 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Daniele Luna da Costa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.