Lei Ordinária nº 573, de 16 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

573

2010

16 de Dezembro de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DOAR AS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 707, de 30 de junho de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DOAR AS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bem de uso especial, para bem dominical a área de 2.018,75 m² a ser desmembrada da quadra 15 do Bairro Joamário, nesta cidade, objeto da Matrícula 25.602, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bem de uso especial, para bem dominical a área de 2.082,75 m² (dois mil e oitenta e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados) a ser desmembrada da quadra 15 do Bairro Joamário, nesta cidade, objeto da matrícula 25.602, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 707, de 30 de junho de 2014.
          Art. 2º. 
          Autoriza o Município de Limeira do Oeste MG, após transformar em 10 (dez) lotes, doar área desafetada e mencionada no artigo anterior, às seguintes pessoas:

            DONATÁRIO

            QUADRA

            ÁREA (M²)

            Aparecida de Souza Santos

            P/15

            365,94 m²

            Nelson Tomaz da Silva

            P/15

            230,00 m²

            Maria Felisbina de Queiroz Freitas

            P/15

            139,15 m²

            Luciene Eugenio Pereira

            P/15

            230,40 m²

            Valdeir Martins de Queiroz

            P/15

            173,60 m²

            Jose Queiroz da Silva

            P/15

            135,89 m²

            Fábio Menezes de Andrade

            P/15

            157,11 m²

            José Augusto Muniz

            P/15

            158,54 m²

            Ezequiel Valtuir da Silva

            P/15

            250,20 m²

            Aparecida Barbosa da Silva

            P/15

            241,92 m²

              Art. 3º. 
              Os imóveis ora doados serão revertidos ao patrimônio do Município independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas, caso os donatários não procedam as averbações junto ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, até o mês de dezembro de 2011, das construções existentes e das que forem edificadas.
                Art. 3º. 
                Os imóveis ora doados serão revertidos ao patrimônio do Município independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas, caso os donatários não procedam as averbações junto ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, até o mês de dezembro do ano de 2015, das construções existentes e das que forem edificadas.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 707, de 30 de junho de 2014.
                  Art. 4º. 
                  As despesas referentes à lavratura e ao registro da escritura pública de doação dos imóveis de que trata esta lei, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI, serão de responsabilidade dos donatários.
                    Art. 5º. 
                    Fica revogada a Lei nº. 548 de 12 de abril de 2010.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 16 de dezembro de 2010.
                         
                         
                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                        Prefeito Municipal
                         
                         
                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                         
                         
                        Daniele Luna da Costa
                        Secretária

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.