Lei Ordinária nº 707, de 30 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

707

2014

30 de Junho de 2014

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei 573, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bem de uso especial, para bem dominical a área de 2.082,75 m² (dois mil e oitenta e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados) a ser desmembrada da quadra 15 do Bairro Joamário, nesta cidade, objeto da matrícula 25.602, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG.
        Art. 2º. 
        Fica prorrogado o prazo para o cumprimento da obrigação estabelecido no artigo 3º da presente lei, até o mês de dezembro do ano de 2015.
          Art. 3º.   Os imóveis ora doados serão revertidos ao patrimônio do Município independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas, caso os donatários não procedam as averbações junto ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, até o mês de dezembro do ano de 2015, das construções existentes e das que forem edificadas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 30 de junho de 2014.
             
             
            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito 
             
            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            Daniele Luna da Costa
            Secretária

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              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
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