Lei Ordinária nº 368, de 08 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

368

2003

8 de Dezembro de 2003

FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 03 de dezembro de 2021
FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso da s atribuições legais prevista no inciso I, do art. 77, combinado com o inciso V, do Art. 58, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      A pauta de valores venais por m2 (metro quadrado) de imóveis urbanos, situados no Município de Limeira do Oeste, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a partir do exercício de 2004 (dois mil e quatro), será a constante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica determinada a seguinte divisão setorial para aplicação da pauta de valores a que se refere o artigo anterior:
          LIMEIRA DO OESTE
            SETOR 1
            1) Avenida Minas Gerais - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            2) Avenida Sergipe - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            3) Avenida Bahia - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            4) Avenida da Saudade - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            5) Rua Amazonas - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            6) Rua Goiás - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            7) Rua São Paulo - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            8) Rua Brasil- Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            9) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            10) Travessa I - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
            11) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;

              SETOR 2
              1) Avenida Rio Grande do Sul - Entre a Rua Brasil e Rua Santa Catarina;
              2) Avenida Dom José - Entre a Rua Goiás e Rua Pernambuco;
              3) Avenida Uruguai - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              4) Avenida Argentina - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              5) Avenida Chile - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              6) Avenida Bolívia - Entre a Rua São Paulo e Rua Brasil;
              7) Rua Guanabara - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
              8) Rua Goiás - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
              9) Rua São Paulo - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              10) Rua Brasil- Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
              11) Rua Brasil - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              12) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;
              13)Rua Pernambuco - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Chile; 
              14) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;

                 
                SETOR 3
                1) Avenida Maranhão - Entre a Avenida Mato Grosso e Rua Goiás;
                2) Avenida Rio Grande do Sul- Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                3) Avenida Minas Gerais - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                4) Avenida Minas Gerais - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                5) Avenida Sergipe - Entre a Rua Canadá e Avenida Copacabana;
                6) Avenida Sergipe - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                7) Avenida Bahia - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                8) Avenida Bahia - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                9) Avenida da Saudade - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                10) Avenida da Saudade - Entre a Rua Santa Catarina e Rua Rio de Janeiro;
                11) Avenida Dom José - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                12) Rua Canadá - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                13) Rua Guatemala - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                14) Rua Cuba - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                15) Travessa Ouro Verde - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
                16) Travessa Laço de Ouro - Entre a Avenida Bahia e Avenida da Saudade;
                17) Avenida Mato Grosso - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                18) Avenida Copacabana - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                19) Rua Amazonas - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
                20) Rua Goiás - Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
                21)Rua São Paulo - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais; 
                22) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                23) Rua Rio de Janeiro - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida Dom José;
                   
                  SETOR 3
                   
                      1) Avenida Maranhão - Entre a Avenida Mato Grosso e Rua Goiás;
                      2) Avenida Rio Grande do Sul- Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                      3) Avenida Minas Gerais - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                      4) Avenida Minas Gerais - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                      5) Avenida Sergipe - Entre a Rua Canadá e Avenida Copacabana;
                      6) Avenida Sergipe - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                      7) Avenida Bahia - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                      8) Avenida Bahia - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                      9) Avenida da Saudade - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                      10) Avenida da Saudade - Entre a Rua Santa Catarina e Rua Rio de Janeiro;
                      11) Avenida Dom José - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                      12) Rua Canadá - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                      13) Rua Guatemala - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                      14) Rua Cuba - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                      15) Travessa Ouro Verde - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
                      16) Travessa Laço de Ouro - Entre a Avenida Bahia e Avenida da Saudade;
                      17) Avenida Mato Grosso - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                      18) Avenida Copacabana - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                      19) Rua Amazonas - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
                      20) Rua Goiás - Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
                      21) Rua São Paulo - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;
                      22) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                      23) Rua Rio de Janeiro - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida Dom José;
                      24) Jardim Bela Vista – Quadras “J1” a “J5”:   
                      25) Jardim Bela Vista I – em sua totalidade;
                      26) Jardim Morumbi – em sua totalidade;
                      27) Jardim Paraíso – em sua totalidade;
                      28) Jardim Novo Mundo – em sua totalidade:
                      29) Residencial Novo Horizonte – em sua totalidade;
                      30) Residencial Alto Paraíso – em sua totalidade;
                      31) Residencial Independência – em sua totalidade; e
                      32) Residencial Jardim das Oliveiras – em sua totalidade.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 09 de setembro de 2019.
                    24) Os imóveis urbanos constantes da quadras “J1” a “J5” do Bairro Jardim Bela Vista.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                      24)  Jardim Bela Vista I – em sua totalidade;
                      25) Jardim Morumbi - em sua totalidade;
                      26) Jardim Paraíso - em sua totalidade;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011.
                        28) Residencial Novo Horizonte – em sua totalidade;
                        29) Residencial Alto Paraíso – em sua totalidade;
                        30) Residencial Independência – em sua totalidade.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 745, de 29 de dezembro de 2015.
                          SETOR 4
                          1) Avenida Paraná - Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                          2) Avenida da Saudade - Entre a Rua Rio de Janeiro e Área Rural (Centro);
                          3) Avenida Dom José - Entre a Rua Paraguai e Rua Goiás;
                          4) Avenida Uruguai - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                          5) Avenida Argentina - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                          6) Avenida Chile - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                          7) Avenida Bolívia - Entre a Rua Brasil e Rua Nelson Anastácio;
                          8) Avenida Equador - Entre a Rua São Paulo e Rua Nelson Anastácio;
                          9) Rua Amazonas - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                          10) Rua São Paulo - Entre a Avenida Paraná e Avenida Rio Grande do Sul;
                          11) Rua São Paulo - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela;
                          12) Rua Brasil- Entre Área Rural (Centro) e Avenida Paraná;
                          13) Rua Brasil- Entre a Avenida Bolívia e Avenida Equador;
                          14) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Chile e a Rua Nelson Anastácio;
                          15) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                            16) Jardim Paraíso I - em sua totalidade;
                            17) Jardim Paraíso II - em sua totalidade;
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011.
                              SETOR 5
                              1) Avenida Uruguai - Entre a Rua Peru e Rua Amazonas;
                              2) Avenida Uruguai - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                              3) Avenida Argentina - Entre a Rua Peru e Rua Paraguai;
                              4) Avenida Argentina - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                              5) Avenida Chile - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                              6) Avenida Bolívia - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                              7) Avenida Equador - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                              8) Avenida Venezuela - Entre a Rua Amazonas e Rua Nelson Anastácio;
                              9) Rua Paraguai - Entre a Avenida Dom José e Avenida Argentina;
                              10) Rua Amazonas - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                              11)Rua Amazonas - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela; 
                              12)Rua Goiás - Entre a Avenida Dom José e Avenida Venezuela; 
                              13) Rua Nelson Anastácio - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Venezuela;
                                SETOR 6
                                1) Todas as demais ruas e avenidas não inclusas nos itens acima.
                                  2) Os imóveis urbanos provenientes de loteamentos aprovados nesse exercício de 2006.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                                    Parágrafo único  
                                    Para determinar a categoria das edificações levará em consideração a somatória dos itens de informação da edificação, de acordo com a tabela "A", cujo valor obtido será levado até a tabela "B", determinando-se a categoria.
                                      TABELA “A”

                                         

                                        Estrutura

                                        Alvenaria

                                        Madeira

                                        Metálica

                                        Concreto

                                        4

                                        1

                                        9

                                        8

                                         

                                         

                                        Cobertura

                                        Palha/Zinco

                                        Telha de Cimento Amianto

                                        Telha de Barro

                                        Laje

                                        Metálica/Especial

                                        1

                                        5

                                        7

                                        7

                                        8

                                         

                                        Paredes

                                        Sem

                                        Taipa

                                        Alvenaria

                                        Mad. Simples

                                        Mad. Dupla

                                        Concreto

                                        0

                                        1

                                        6

                                        1

                                        2

                                        10

                                         

                                        Forro

                                        Sem

                                        Madeira

                                        Estuque

                                        Laje

                                        Chapas

                                        0

                                        5

                                        5

                                        10

                                        5

                                        Revestimento da Fachada Principal

                                        Sem

                                        Emboço

                                        Reboco

                                        Material Cerâmico

                                        Madeira

                                        Pedra vista

                                        Concreto

                                        Especial

                                        0

                                        3

                                        3

                                        5

                                        1

                                        5

                                        5

                                        5

                                        Inst. Sanitária

                                        Sem

                                        Externa

                                        Interna Simples

                                        Interna Completa

                                        Mais de uma Interna

                                        0

                                        1

                                        2

                                        3

                                        4

                                        Instalação Elétrica

                                        Sem

                                        Aparente

                                        Semiembutida

                                        Embutida

                                        0

                                        1

                                        2

                                        3

                                         

                                        Piso

                                        Terra

                                        Ciment.

                                        Cerâmica

                                        Tábuas

                                        Taco

                                        Mat. Plást.

                                        Carpete

                                        Especial

                                        0

                                        3

                                        5

                                        4

                                        5

                                        3

                                        3

                                        5

                                          TABELA “B”

                                          Quando a somatória da Tabela “A” for:

                                          Categoria

                                          Maior que 42

                                          I – Acabamento Fino

                                          Maior que 31 e menor ou igual a 42

                                          II – Acabamento Médio

                                          Maior que 16 e menor ou igual a 31

                                          III – Acabamento Popular

                                          Menor ou Igual a 16

                                          IV – Acabamento Rústico

                                            Art. 3º. 
                                            A pauta de valores venais por m² (metro quadrado) de imóveis urbanos, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – a partir do exercício de 2004, será a seguinte:
                                              LIMEIRA DO OESTE
                                              TERRENOS
                                               
                                              Setor 1: R$ 15,00/m2 
                                               Setor 2 : R$ 11,00/m2 
                                              Setor 3 : R$ 8,00/m2 
                                              Setor 4 : R$ 5,50/m2 
                                              Setor 5 : R$ 3,00/m2 
                                              Setor 6 : R$ 1,50/m2
                                                LIMEIRA DO OESTE
                                                EDIFICAÇÕES
                                                 
                                                Categoria I: R$ 250,00/m2 
                                                Categoria lI: R$ 150,00/m2 
                                                Categoria III : R$ 90,00/m2 
                                                Categoria IV: R$ 20,00/m2
                                                  Art. 4º. 
                                                  O valor das taxas a serem cobradas pela municipalidade, a partir do exercício de 2004, será o seguinte:
                                                    a) 
                                                    Taxa de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares - R$ 6,10 por terreno regular;
                                                      b) 
                                                      Taxa de Expediente - R$ 3,00 por carnê;
                                                        c) 
                                                        Contribuição de Iluminação Pública - R$ 4,06 por cada lote padrão.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Deverá ser discriminado, no carnê, o valor do IPTU e das taxas respectivas.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O pagamento do IPTU e das Taxas previstas no artigo 4° poderá ser efetuado em até 6 (seis) quotas, vencendo a primeira no mês de lançamento e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
                                                              § 1º 
                                                              Para pagamento em quota única até a data do vencimento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) somente sobre o valor do IPTU.
                                                                § 2º 
                                                                O valor de cada quota, no caso de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Imposto Predial, Territorial e Urbano será cobrado a partir do exercício de 2004, tendo como base as seguintes alíquotas:
                                                                    I – 
                                                                    2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado.
                                                                      II – 
                                                                      1% (um por cento) sobre o valor do terreno edificado;
                                                                        III – 
                                                                        0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor venal da edificação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, aos proprietários de um único imóvel e que se enquadrem em pelo menos uma das situações abaixo:
                                                                            § 1º 
                                                                            O benefício será concedido desde que os proprietários tenham renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovado.
                                                                              § 2º 
                                                                              Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal, pelo proprietário ou seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As entidades proprietárias de um único imóvel, destinados à sua sede ou à consecução de seus objetivos, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU incidente sobre o imóvel.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  As entidades referidas neste artigo, deverão ser filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal do Município, pelo seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004 revogadas as disposições em contrário.

                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 19 (dezenove) de agosto de 2003.
                                                                                         
                                                                                         
                                                                                        Antônio Ferrari
                                                                                        Prefeito do Município

                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.