Lei Ordinária nº 743, de 20 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

743

2015

20 de Novembro de 2015

REVOGA INTEGRALMENTE A LEI Nº 671/2013 QUE: FIXA “JETON” AOS MEMBROS TITULARES DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES, PERMANENTES DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E AO ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE”, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS SEUS DISPOSITIVOS LEGAIS.

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 973, de 08 de junho de 2022
REVOGA INTEGRALMENTE A LEI Nº 671/2013 QUE: “FIXA “JETON” AOS MEMBROS TITULARES DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES, PERMANENTES DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E AO ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE”, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS SEUS DISPOSITIVOS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o art. 179, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal com amparo no art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do Município - LOM sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Legislativo Municipal autorizado a indenizar, através de "jeton", nos meses em que houver a realização de processo licitatório, os membros titulares das Comissões Administrativas Disciplinares, Permanentes de Licitação, ao Pregoeiro e equipe de apoio e ao advogado que emitirá o parecer jurídico nos processos licitatórios da Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
        § 1º 
        A verba mencionada no “caput” do Art. 1º será no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos membros titulares das referidas comissões, ao pregoeiro e sua equipe de apoio e ao advogado.
          § 2º 
          O valor previsto no parágrafo anterior será calculado da seguinte maneira:
            a) 
            nos processos licitatórios, cujo o valor total seja até R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais), serão pagos 30% (trinta por cento) do valor indicado no § 1º;
              a) 
              nos processos licitatórios, cujo o valor total seja até R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), serão pagos 30% (trinta por cento) do valor indicado no § 1º;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 751, de 05 de fevereiro de 2016.
                b) 
                nos processos licitatórios, cujo o valor total seja acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até R$ 29.999,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais) serão pagos 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no § 1º.
                  b) 
                  nos processos licitatórios, cujo o valor total seja acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) serão pagos 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no § 1º.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 751, de 05 de fevereiro de 2016.
                    c) 
                    nos processos licitatórios, cujo o valor total seja acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será pago integralmente o valor indicado no § 1º.
                      § 3º 
                      Não terá direito à percepção do “jeton”, o membro titular que estiver afastado, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.
                        § 4º 
                        Os membros titulares das Comissões Administrativas Disciplinares só farão jus ao recebimento do “jeton”, durante a tramitação dos respectivos processos, sendo que quando a tramitação de cada processo passar de um mês para o outro será devido apenas um “jeton”.
                          § 5º 
                          No afastamento do titular, por qualquer motivo, o direito ao recebimento do “jeton”, será do seu substituto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
                            § 6º 
                            A participação de um servidor em mais de uma comissão, inclusive como pregoeiro ou na equipe de apoio, lhe garante o direito de percepção de apenas um “jeton”.
                              § 7º 
                              Nos processos licitatórios, realizados na modalidade de Pregão, somente farão jus ao recebimento do “jeton”, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e o advogado que emitir o parecer no procedimento.
                                Art. 2º. 
                                O pagamento do “jeton” estipulado por esta Lei deverá ser efetuado em folha de pagamento, cuja natureza jurídica é indenizatória, não incidindo descontos tributários e previdenciários.
                                  Parágrafo único  
                                  O valor previsto no § 1º, do art. 1º, desta Lei, a título de “jeton”, será revisado na mesma data de acordo com o mesmo índice de revisão geral anual concedida aos servidores da Câmara Municipal.
                                    Art. 3º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária existente no orçamento vigente.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 671/2013.
                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de novembro de 2015.
                                         
                                         
                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                        Prefeito

                                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                         
                                        Priscila da Silva Santos
                                        Secretária 

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.