Lei Ordinária nº 751, de 05 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

751

2016

5 de Fevereiro de 2016

ALTERA ALÍNEAS “A” E “B”, DO § 2º, DO ART. 1º DA LEI Nº 743, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 973, de 08 de junho de 2022
ALTERA ALÍNEAS “a” E “b”, DO § 2º, DO ART. 1º DA LEI Nº 743, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o art. 179, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal com amparo no art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do Município - LOM sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado as alíneas “a” e “b”, do § 2º, do art. 1º da lei 743, de 20 de novembro de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
        a)  
        “Art. 1º …
         
        § 2º …
         
        a) nos processos licitatórios, cujo o valor total seja até R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), serão pagos 30% (trinta por cento) do valor indicado no § 1º;
        b)   nos processos licitatórios, cujo o valor total seja acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) serão pagos 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no § 1º.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 05 de fevereiro de 2016.

          ENEDINO PEREIRA FILHO
          Prefeito 
           
          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

          Priscila Da Silva Santos
          Secretária

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:

            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.